TJMA - 0800918-82.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 23:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 23:38
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 05:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800918-82.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ALEXANDRINA SILVA RODRIGUES Requerido:REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RUBENILSON COSTA PINHEIRO, inscrito na OAB/MA sob o nº 21.090, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Relatório Conforme consta dos autos, as partes decidiram por fim ao litígio e compuseram acordo nos termos constante nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório.
Fundamentação A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes.
Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação.
Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento/MA, 14 de janeiro de 2020 José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de São Bento São Bento (MA), Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo -
26/01/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:42
Outras Decisões
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04/08/2020 12:03
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 09:25
Homologada a Transação
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09/01/2020 15:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2020 15:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/05/2020 16:40 Vara Única de São Bento.
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09/01/2020 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2020 16:40 Vara Única de São Bento.
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22/11/2019 11:51
Juntada de petição
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19/11/2019 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2019 12:03
Juntada de protocolo
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06/10/2019 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRINA SILVA RODRIGUES em 03/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 14:18
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2019 11:20
Conclusos para decisão
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02/07/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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