TJMA - 0840582-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 19:50
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 19:49
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
02/03/2021 12:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COSTA LEITE em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840582-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A REU: PAULO EDUARDO COSTA LEITE SENTENÇA : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de PAULO EDUARDO COSTA LEITE, ambos qualificados na inicial.
Após regular prosseguimento do feito, as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, em que ficou reconhecida a dívida e determinada a forma de pagamento, nos termos das cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 40019721 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em conseqüência, HOMOLOGO o acordo de ID nº 40019721, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível /EMMSC SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de PAULO EDUARDO COSTA LEITE, ambos qualificados na inicial.
Após regular prosseguimento do feito, as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, em que ficou reconhecida a dívida e determinada a forma de pagamento, nos termos das cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 40019721 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em conseqüência, HOMOLOGO o acordo de ID nº 40019721, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível /EMMSC. -
29/01/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:51
Homologada a Transação
-
27/01/2021 07:38
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 13:20
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
16/01/2021 00:27
Juntada de diligência
-
16/01/2021 00:25
Juntada de diligência
-
15/01/2021 16:33
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2021 16:33
Juntada de diligência
-
15/01/2021 16:31
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2021 16:31
Juntada de diligência
-
14/01/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
04/01/2021 17:01
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838036-27.2020.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Rosinete Correa Moraes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:22
Processo nº 0045427-76.2014.8.10.0001
Ms Servicos Graficos LTDA
Oi Fixo ( Telemar Norte Leste S/A)
Advogado: Adriana Nunes Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2014 00:00
Processo nº 0001078-97.2017.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Raimundo de Sousa Moreira
Advogado: Luanna Naualle Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2017 00:00
Processo nº 0803097-84.2018.8.10.0035
Maria Ivanilde Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2018 15:16
Processo nº 0800791-48.2021.8.10.0000
Iptan - Instituto de Ensino Superior Pre...
Bianca Emilly Lima Viana
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 10:10