TJMA - 0000891-62.2018.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 00:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 00:16
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 03:55
Decorrido prazo de ARTUR MENDES DO NASCIMENTO em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:21
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000891-62.2018.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ARTUR MENDES DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO, OAB/MA 9797, EDUARDO SILVA MERCON OAB/MA 11523.
REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte exequente olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que não apresentou, dentro do prazo legal, o comprovante de residência atualizado em seu nome, nos termos do art. 319, inciso II, CPC/15, sendo oportunizado para a mesma a emenda a inicial (CPC, art. 321).
Apesar de devidamente intimada, em 29/03/2019, conforme consta no expediente de ID 32271191 (fls. 21), para cumprir a determinação supra, a parte requerente não o fez no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no preceito judicial exarado ID 32271191 (fls. 20), pois somente o fez no dia 02.07.2020, isto é, após 01 (UM) ano da intimação via DJE, restando hialina, assim, caracterizada a sua intempestividade e descumprimento legal, como se vê no ID 32271191 (fls. 22).
O Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106 e 321.
Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal obriga o magistrado a indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319.
Por seu turno, o art. 485, I, do CPC preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida.
Desta feita, considerando a intempestividade da parte requerente, portanto, não preenchido os requisitos legais, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Ex positis, com fundamento nos arts. 485, I1, c/c 319, II2 e 321, parágrafo único3, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Humberto de Campos/MA, 28 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito 1 Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;; 2 Art. 319.
A petição inicial indicará: (…); II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 3 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
28/01/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:56
Indeferida a petição inicial
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20/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
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20/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
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29/07/2020 00:51
Decorrido prazo de ARTUR MENDES DO NASCIMENTO em 27/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 17:55
Juntada de impugnação aos embargos
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25/06/2020 20:03
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/06/2020 12:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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