TJMA - 0801826-95.2018.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:48
Baixa Definitiva
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05/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de GEORGE PAULO FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801826-95.2018.8.10.0049 – Paço do Lumiar Apelante: George Paulo Ferreira Advogado: Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475) Apelado: Município de Paço do Lumiar Procurador: Adolfo Silva Fonseca Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO NA FASE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Colhe-se dos autos que o autor, ora Apelante, ajuizou a referida demanda sob o argumento de que trabalha para o Município demandado, no cargo de Orientador de Aprendizagem, no entanto, não teria recebido sua remuneração referente aos meses de janeiro/17 a outubro/18.
II - No caso em apreço, conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “as fichas financeiras do requerente, acostadas pelo requerido às fls.
ID 27516238, indicam o pagamento dos salários ora perseguidos, não tendo o autor refutado o referido documento, nem pugnado pela produção de outras provas a fim de comprovar não os ter recebido.” III – Quanto ao extrato bancário colacionado em sede recursal, evidentemente, toda essa prova deveria ter sido acostada aos autos antes do julgamento da demanda, ou então deveria o Apelante comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, conforme se depreende da dicção do art. 435 do CPC.
IV - Não tendo a parte autora, ora Apelante, desconstituído as provas colacionadas pelo ente Apelado, bem como não comprovou suas alegações tempestivamente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:52
Conhecido o recurso de GEORGE PAULO FERREIRA - CPF: *27.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 15:30
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 17:02
Juntada de petição
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12/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:02
Recebidos os autos
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30/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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