TJMA - 0800148-36.2020.8.10.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 13:51
Baixa Definitiva
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07/10/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:24
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 0800148-36.2020.8.10.0094 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: RECORRIDO: LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILTON BARROS DE OLIVEIRA - MA13975-A CLASSE PROCESSUAL:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR:BALSAS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo requerido pelas partes, por meio de seus procuradores, que possuem poderes para transigir. Dessa forma, homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de base, para análise do efetivo cumprimento do acordo e demais providências. Publique-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
27/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:59
Homologado o pedido
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25/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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25/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:04
Juntada de petição
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13/09/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800148-36.2020.8.10.0094 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILTON BARROS DE OLIVEIRA - MA13975-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
OMISSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO N 1053/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal do Polo de Balsas, Estado do Maranhão, por QUÓRUM MÍNIMO, CONHECER os embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, consoante fundamentação supra. Acompanhou o relator sua excelência o Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 31/08/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Indefiro o pedido de sustentação oral, tendo em vista a vedação contida no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
O recurso é cabível, próprio e tempestivo (1.022 do Código de Processo Civil).
A premissa suscitada na oposição no sentido de que o acórdão embargado se omitiu na análise preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa, possui aptidão para abrir a via declaratória prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face do acórdão proferido por esta Turma recursal.
Aduz omissão quanto a preliminar de incompetência do juizado, ante a necessidade de prova pericial.
Com efeito, o julgado foi omisso neste ponto, pelo que passo a analisá-lo.
Mostra-se absolutamente desnecessária a realização de perícia na presente demanda, pois o que se busca é o ressarcimento pela indenização conferida pela autora ao seu segurado em razão da perda dos equipamentos que foram danificados e inutilizados em razão de variação de energia.
Assim, a análise dos documentos constantes nos autos se mostra clara e satisfatoriamente conclusiva para caracterização do nexo causal, sendo desnecessária a realização de perícia, vez que a análise do nexo pode ser feita com base, exclusivamente, nos documentos já apresentados, principalmente diante do laudo técnico juntado (10195019 e 10195018), que atesta a causa do dano no dia da ocorrência do sinistro.
Desta forma, a ausência de perícia não configura cerceamento de defesa para a ré.
Além disso, restou comprovada a boa-fé da parte autora desde o início, procurou o ressarcimento administrativo para reparo dos aparelhos danificados.
A requerida, por seu turno, em que pese a reclamação administrativa ( 10195016 e 10195017), formalizada em outubro de 2019, não adotou nenhuma providência, nem procedeu com a análise técnica do equipamento e apenas em sede judicial, dois anos após o dano no equipamento, alega necessidade de realização e perícia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento sem efeitos modificativos, para acrescentar a fundamentação supramencionada ao julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
09/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2021 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 07:23
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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02/08/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:43
Desentranhado o documento
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23/07/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:31
Juntada de petição
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14/07/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 07:54
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/07/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 13:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2021 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 01:09
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:23
Recebidos os autos
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26/04/2021 08:23
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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