TJMA - 0800735-92.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:51
Baixa Definitiva
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06/05/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:57
Decorrido prazo de OTILIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:07
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0800735-92.2020.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA N.º 17.458-A) RECORRIDO(A): OTÍLIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 20.503) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1033/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos que se seguem: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, referentes ao cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Inicialmente, cabe destacar a diferenciação entre o caso em tela e aqueles debatidos no IRDR nº 53983/2016 (Empréstimos Consignados no Estado do Maranhão - CIRC-GABDESJFAJ - 22017) e que se encontram suspensos por determinação da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão até o julgamento do Recurso Especial nº 13978/2019. 3.
Insta salientar que o REsp 1.846.649/MA, que afetou o recurso, como representativo de controvérsia, consiste apenas em dirimir questão relativa ao ônus da prova da perícia grafotécnica em se tratando de dúvida quanto à contratação do empréstimo.
No caso em exame, a questão controvertida gira em torno dos descontos indevidos no benefício do consumidor, uma vez que afirma que nunca contratou empréstimo no banco Reclamado, sendo surpreendido com 57 (cinquenta e sete) descontos nos seus proventos.
Assim sendo, não se aplica ao caso a tese 1 - IRDR n° 53983/2016. 4.
Em suas razões recursais, argui prejudicial de prescrição, sustentando que as parcelas anteriores à data de 25/09/2017 estão prescritas, consoante reza o art. 206, § 3º, do CC.
No mérito, ratifica a regularidade da contratação, bem como um saque complementar no valor de R$ 1.466,00 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais).
Afirma que a utilização do cartão de crédito é feita por meio de senha pessoal, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação reclamada.
Por fim, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, nem mesmo prática de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 5.
Contrarrazões ofertadas, requerendo a manutenção da sentença. 6.
No que concerne à prejudicial de prescrição, é cognição pacificada no STJ no sentido de que, embasando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, tendo em vista defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 7.
Desse modo, não ocorreu o fenômeno da prescrição quanto à pretensão autoral, pelo que rechaço a prejudicial arguida. 8.
Superada essa fase, examino o mérito. 9.
A presente controvérsia tem solução na aplicação das teses do julgamento do IRDR n° 53983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consoante, ainda, estabelece a CIRC-GabDesPSVP - 12020[1], no caso em tela, trata-se, especificamente, da terceira e quarta teses aplicadas na presente situação, de acordo com a RECOM-CGJ – 82019[2]. 10.
Não merece razão o Recorrente.
Vejamos. 11.
Analisando as provas dos autos, não há dúvidas de que a conclusão exposta pela sentença se mostra a mais acertada. 12.
Não há nenhum elemento de prova nos autos que seja plenamente suficiente para deduzir o magistrado da prova de que realmente houve a contratação de cartão de crédito de forma regular e válida pela Autora nesta demanda.
O Recorrente não colaciona aos autos a principal prova para validação de seus argumentos de defesa.
Ademais, o contrato colacionado aos autos é fraudulento, uma vez que dados pessoais, endereço, bem como assinatura são totalmente divergentes das informações constantes nos documentos pessoais anexados à exordial, tendo em vista que a parte Autora é pessoa analfabeta.
Nem mesmo o instrumento da avença foi apresentado pelo Demandado. 13.
Ademais, se o Reclamado corrobora que houve contratação de forma regular, mas se não trouxe aos autos nenhuma documentação comprobatória de que houve o desbloqueio do cartão, como afirmar que o negócio jurídico foi firmado pela Autora nos termos que o Recorrido declara em sua peça de resistência? 14. É certo que é válida a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito de informação ao consumidor e ausente qualquer forma de vício de consentimento no que tange à pactuação.
Nesse sentido, é o entendimento do Enunciado 5 aprovado no I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão, que assim dispõe: “ENUNCIADO N.5: É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.” Além da aprovação de quatro recomendações às instituições bancárias no que concerne aos empréstimos consignados, dentre as quais constam duas sobre o cartão de crédito consignado, as quais transcrevo a seguir: RECOMENDAÇÕES AOS BANCOS: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico); (...) (grifo meu) 15.
Desse modo, a Demandante reclama de cobrança de valor que entende indevido, uma vez que não procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito reclamado, além de afirmar que nunca o utilizou. 16.
Não tendo sido apresentado pela instituição bancária a prova de que houve efetivamente desbloqueio do cartão de crédito questionado pela Autora, inexiste, em decorrência, prova válida da sua utilização, devendo, portanto, os débitos dele decorrentes serem declarados inexistentes. 17. É dizer que a existência de meras alegações, no entanto, desprovidas de qualquer elemento probatório que consta dos autos, no que tange ao desbloqueio e utilização do cartão de crédito que não restaram demonstrados pelo Recorrido, não são suficientes para influenciar o convencimento do magistrado a respeito do que é alegado pela parte.
Dessa forma, conclui-se pela cobrança indevida ao Demandante.
Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - PROVA IDÔNEA DO DESBLOQUEIO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA EM ABERTO - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO - COMPENSAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Ausente a prova do desbloqueio e da utilização do Cartão de Crédito pela Consumidora (ônus que incumbe ao Réu), a cobrança atrelada às faturas, cujos numerários são compostos pelas taxas de anuidade e pelos respectivos encargos moratórios sobre tais tarifações, se revela indevida, assim como a negativação originada daquela requisição. - A inscrição irregular no cadastro de inadimplentes configura falha na prestação de serviços apta a ensejar a condenação daquele que a promoveu ao ressarcimento imaterial. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se adequar ao parâmetro de arbitramento há muito consolidado pelo Órgão Julgador ao decidir causas análogas. - O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado" (STJ - Edcl. no REsp. nº 1.630.659/DF). - Não remanescendo comprovada a existência do específico vínculo jurídico-contratual entre os litigantes, que concedesse lastro à restrição impugnada, o ilícito perpetrado pelo Demandado se caracteriza como de natureza extracontratual, a justificar a fluência dos juros moratórios nos moldes delineados na Súmula nº 54, do Colendo STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.048324-4/001, Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação da Súmula: 13/08/2021) 18.
Desse modo, é ônus da parte Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não restou demonstrado na presente hipótese. 19.
Cuidando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). 20.
Ratifico que o banco não trouxe aos autos nenhuma prova efetiva de que o cartão foi desbloqueado e utilizado pela Demandante.
Ademais, o Recorrente não está isento de provar, pelo menos com indícios convincentes, que a Recorrida fez uso do cartão de crédito.
Não há essa prova. 21.
O desconto de parcelas indeterminadas e variáveis, bem como a ausência de informações claras e adequadas ao consumidor, reforçam a má prestação de serviços. 22.
Insta salientar, conforme arts. 113 e 422 do CC/2002, tendo em vista que não há nenhuma prova concludente nos autos de que houve disponibilização de valor à Autora no tocante ao contrato de empréstimo ora reclamado, para se inferir de que a contratação se deu de forma regular.
O banco deixou de produzir essa prova, apenas anexando à sua peça de resistência uma tela em que indica um excerto de extrato bancário, sem identificação de número de conta, agência bancária, muito menos sem indicar o titular da conta, para querer fazer acreditar o julgador de que houve depósito de valor e saque pelo Recorrido, que não restou demonstrado. 23.
Simples telas de computador não são dotadas de idoneidade suficiente, porquanto produzidas unilateralmente pela parte a quem aproveita, por isso mesmo facilmente manipuladas, já que a outra parte não tem acesso aos dados. É dizer que a existência de meras alegações, no entanto, desprovidas de qualquer elemento probatório que consta dos autos, não são suficientes para influenciar o convencimento do magistrado a respeito do que é alegado pela parte.
Dessa forma, evidente o vício de formalidade no negócio jurídico, que não representa chancela ao venire contra factum proprium, nem mesmo aceitação ao comportamento contraditório, vertente do referido princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil).
No caso concreto, repiso que não há prova contundente nos autos que o consumidora/Recorrida recebeu o valor inicialmente contratado. 24.
Dessa forma, ausenta a prova capaz de elidir a responsabilidade do Requerido, subsiste a obrigação de indenizar em razão da ilicitude da cobrança indevida, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI e art.42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor 25.
Verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 26.
Em face da fundamentação supra, fica sem sustentação o pedido contrapostos formulado pelo Recorrente. 27.
A cobrança indevida de valores, referente a modalidade de empréstimo consignado diversa da contratada, implica em falha na prestação de serviços e tipifica ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos. 28.
De ofício, nos termos do art. 38, § único, da Lei n.º 9.099/95, procedo à liquidação do valor a ser restituído dobro, na quantia de R$ 7.374,64 (sete mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). 29.
Repetição de indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, no valor pretendido na inicial, qual seja R$ 7.374,64, em razão de descontos indevidos que totalizam 57 (cinquenta e sete) parcelas na conta-corrente da Autora.
Capítulo da sentença que não merece reparo.
De ofício, nos termos do art. 38, § único, da Lei n.º 9.099/95, procedo à liquidação do valor a ser restituído dobro, na quantia de R$ 7.374,64 (sete mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 30.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 31.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade. 32.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 33.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 34.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
De ofício, nos termos do art. 38, § único, da Lei n.º 9.099/95, procedo à liquidação do valor a ser restituído dobro, na quantia de R$ 7.374,64 (sete mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator o MM.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro) e a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 22 a 29 de março de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator ____________________ [1] (...)as 2ª e 4ª teses já haviam sido liberadas para aplicação na decisão de admissibilidade do REsp e com a possibilidade de aplicação, agora, da 3ª tese, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese que aguarda a decisão definitiva do STJ. [2] RECOM-CGJ - 82019 Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
06/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:57
Recebidos os autos
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15/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
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15/02/2022 08:57
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800735-92.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: OTILIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - MA20503, TASSIANE SOUSA CORREA - MA18680 DEMANDADO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração (ID 47110142), alegando omissão em face da sentença (ID 46419937), posto que não apreciou o pedido de compensação do saque realizado com o cartão.
Conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, estes, não procedem.
Analisando o conteúdo dos autos, não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou contradição, visto que a sentença proferida se encontra de acordo com o ordenamento jurídico, sendo analisados todos os fatos alegados nos autos.
Dessa forma, não anexando provas omissas, contraditórias e/ou obscuras não vislumbro no trâmite do processo, decisão a ser embargada, que apresente omissão, contradição e/ou obscuridade, que possa ser sanada.
Ante o exposto, INACOLHO OS EMBARGOS, por ser descabido e desprovido de amparo jurídico.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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