TJMA - 0800442-81.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:29
Juntada de petição
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 09:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:17
Juntada de petição
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25/09/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 10:57
Juntada de petição
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29/04/2024 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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10/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:41
Juntada de petição
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22/09/2022 11:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 00:18
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:02
Juntada de petição
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06/10/2021 07:52
Decorrido prazo de ARI SUPERMERCADOS LTDA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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21/09/2021 23:00
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800442-81.2018.8.10.0022 Requerente :ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido(a): ARI SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) Advogado do requerido: JUSSARA ARAÚJO DA SILVA (OAB MA 13964) Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Cuida-se de ação em que ente/entidade público(a) figura como parte, de modo que o processo deve tramitar perante a unidade judicial que detém competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Note-se que houve, na data de 19/08/2020, a instalação da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Desse modo, as competências das unidades judiciais de Açailândia ficaram distribuídas consoante o que estabelece a atual redação do art. 12-A, incisos I a VIII, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, in verbis: Art. 12-A.
Na Comarca de Açailândia, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos; III – 1ª Vara de Família: Família e Sucessões.Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás.
Atos infracionais; IV – 2ª Vara de Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência.
Alvarás.
Infância e Juventude; V – Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade Administrativa.
Meio Ambiente.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Fundações; VI – 1ª Vara Criminal: Crime.
Processamento e Julgamento dos Crimes de Competência do Juiz Singular. Processamento dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes. Execução Penal, inclusive oriundas do Juizado Especial. Correição de presídios. Presidência do Tribunal do Júri.
Habeas Corpus; VII – 2ª Vara Criminal: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Habeas corpus; VIII – Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica.
Portanto, atualmente, a competência desta Vara Cível limita-se às matérias cíveis e comerciais, excluídas as lides em que a Fazenda Pública seja parte, pois, neste caso, os feitos serão processados e julgados perante a Vara da Fazenda Pública, que dispõe de competência exclusiva para tanto.
Assim, ainda que a presente ação tenha iniciado a sua tramitação nesta Vara, obedecendo ao que então determinava o Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, a partir da criação e superveniente instalação da vara especializada da Fazenda, tem-se um quadro de alteração de competência absoluta, que se amolda à exceção prevista na parte final do art. 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim, em face da incompetência absoluta deste Juízo, devem os autos ser remetidos à vara competente.
Frise-se que o entendimento ora esposado não viola os princípios da perpetuação da jurisdição e do juiz natural, haja vista: a) que ocorrera verdadeira alteração da competência em razão da pessoa (ratione personae), exceção à regra do art. 43 do CPC; b) que o STF já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Cível, e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Providencie a Secretaria Judicial as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2020 10:08
Declarada incompetência
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19/11/2020 20:55
Conclusos para decisão
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de ARI SUPERMERCADOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Waldelina Goncalves da Costa em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de ARI SUPERMERCADOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de ARI SUPERMERCADOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Waldelina Goncalves da Costa em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Ariosvaldo Gomes de Arruda Sobrinho em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Waldelina Goncalves da Costa em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Ariosvaldo Gomes de Arruda Sobrinho em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Waldelina Goncalves da Costa em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Ariosvaldo Gomes de Arruda Sobrinho em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de Ariosvaldo Gomes de Arruda Sobrinho em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 13:17
Juntada de diligência
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22/09/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 13:16
Juntada de diligência
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22/09/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 13:15
Juntada de diligência
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26/11/2019 11:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 11:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 15:28
Juntada de petição
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11/07/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2018 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2018 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2018 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2018 15:09
Conclusos para despacho
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09/02/2018 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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