TJMA - 0801268-92.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 15:26
Baixa Definitiva
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13/10/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801268-92.2019.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Francisco dos Santos Oliveira Advogado : Nemésio Ribeiro Góes Junior (OAB/MA 6.603) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição e/ou omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26/08/2021 a 02/09/2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 12:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2020 01:19
Publicado Acórdão em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *77.***.*42-34 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2020 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/11/2020 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2020 09:23
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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09/11/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2020 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 21:00
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:45
Recebidos os autos
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25/05/2020 11:44
Recebidos os autos
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25/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
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25/05/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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