TJMA - 0805872-26.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/06/2023 23:59.
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18/04/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 15:27
Juntada de petição
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15/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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03/02/2023 09:12
Realizado cálculo de custas
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30/01/2023 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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07/12/2022 09:54
Juntada de petição
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15/11/2022 03:01
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:09
Juntada de petição
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29/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:41
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:41
Juntada de despacho
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25/11/2021 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2021 23:08
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 19:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 21:03
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 20:38
Juntada de apelação
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22/11/2021 17:37
Juntada de apelação
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26/10/2021 07:42
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805872-26.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 39371420-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 41799244 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo até a realização da audiência designada no CEJUSC.
Petitório da parte autora requerendo a juntada do termo da audiência supra, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 15773472-pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 48915689- pág.1 e seguintes.
Intimada, a autora não se manifestou sobre a peça de defesa, conforme certidão de Id 51247062 e ss.
Decisão de saneamento em Id 51993212, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Certidão atestando que os litigantes, embora intimados, deixaram transcorrer o prazo se manifestação acerca de produção de provas, vide evento de Id 54386346.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 51993212.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo do Banco Losango, em razão de crédito concedido por este para realização de compra junto à empresa Juraci dos Santos Veras, em 27/09/2019, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de acolher o pedido da parte autora.
Entendo que a demandada não trouxe ao feito elementos suficientes que demonstrassem ter a autora celebrado negócio jurídico com o cedente.
Nesse ponto, a suplicada acostou um contrato realizado com a suplicante junto a uma outra empresa, sendo necessário dizer que o referido contrato apresenta número diferente do ora questionado.
Não bastasse, a demandada não juntou nem mesmo a cessão de crédito, mas apenas prints de tela do seu sistema interno, o que, entendo, não referendam os argumentos expendidos de que a autora celebrou este contrato com o cedente.
Frise-se que não se está a dizer que a demandante não tenha celebrado contrato junto ao cedente, mas apenas que não há elementos a ratificar a alegação que a autora celebrou o contrato ora impugnado, visto que os números dos contratos são diferentes.
Como dito retro, a cessão do crédito não foi acostada aos autos, o que desnatura o substrato argumentativo da demandada.
Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, como alega a autora, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora, quando pugna pela reparação moral e pela declaração de inexistência de débito.
A autora alegou que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a demandada e provou ter sido negativada no SERASA pela empresa suplicada, com a juntada do extrato mencionado.
Consoante restou comprovado nos autos do processo, é induvidoso que a requerente foi submetida a abalo emocional ao deparar-se com seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, de forma indevida, não se configurando como mero dissabor.
Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou irrisória.
Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, inclusive as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à autora se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 03020088446190Y; b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 19 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:38
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 12:38
Juntada de termo
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14/10/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:50
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805872-26.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das publicações e intimações Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe da demandada sejam feitas exclusivamente em nome da advogada DRA.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/AM A1539), sob pena de nulidade. 1.2- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito de retificação do polo passivo da causa para constar ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em substituição ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, eis que comprovada sua incorporação (Id.47511495-pág.1 e ss ).
Em consequência, determino que a SEJUD do Polo de Timon tome as providências necessárias para efetuar a alteração do requerido junto ao sistema PJe. 1.3- Da preliminar de interesse de agir/ausência de pretensão resistida Alega o demandado faltar à parte autora interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Todavia, entendo que, na fase em que se encontra o processo, e já apresentada contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Ademais, consta em Id. 41109859 comprovante de protocolo de reclamação no 2º CEJUSC de Timon.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 1.4- Da preliminar de ausência de interesse de agir/perda do objeto O requerido sustenta que a autora carece de interesse de agir, haja vista que já teve seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes, o que, entendo, não merece prosperar.
A suplicante, nesta ação, postula reparação por danos morais, não abarcada pelo cancelamento do contrato.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1- a existência ou não de débito; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 03 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 10/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2021 15:16
Juntada de termo
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23/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:46
Juntada de contestação
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21/06/2021 22:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 10:53
Juntada de petição
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28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2021 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 13:08
Juntada de petição
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17/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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