TJMA - 0837863-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 14:28
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 16:01
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:01
Decorrido prazo de MONICA LUIZA TAVARES BEZERRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837863-03.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LAZARO JOSE DE MORAES ESPÓLIO DE: ADVOGADO:LEANDRO DA COSTA LOPES OAB: MA15743; MONICA LUIZA TAVARES BEZERRA OAB: MA15750 SENTENÇA: Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LAZARO JOSE DE MORAES, CPF N.º *88.***.*41-15, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o saldo integral existente na conta vinculada ao FGTS (R$ 14,34) e referente às cotas de PIS (R$ 1.622,66), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
JOSÉ MARTINS DE OLIVERIA (CPF nº*05.***.*87-34), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Junho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
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13/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
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13/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:38
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 27/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:38
Decorrido prazo de MONICA LUIZA TAVARES BEZERRA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:29
Juntada de petição
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21/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:42
Conclusos para despacho
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30/03/2021 22:39
Juntada de petição
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30/03/2021 10:41
Juntada de petição
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23/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
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22/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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22/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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10/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:51
Juntada de petição
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19/01/2021 09:31
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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