TJMA - 0801345-30.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:47
Baixa Definitiva
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27/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA REIS E SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:00
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0801345-30.2019.8.10.0007 RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA REIS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por CONCEICAO DE MARIA REIS E SILVA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais e, em especial, o direito subjetivo da parte autora de ter indenização por danos materiais e morais pela falha na prestação de serviço de telefonia. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação e tempestividade.
Sem preparo em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. A recorrida apresentou resposta ao recurso. (ID de nº 12602219) Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o Acórdão de nº 4206/2021-1, acostado no ID de nº 11900697, ao dar provimento ao recurso da Requerida, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, contrariou o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. São Luis (MA), data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
28/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:46
Recurso Extraordinário não admitido
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24/09/2021 08:19
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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22/09/2021 09:24
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 01:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA REIS E SILVA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0801345-30.2019.8.10.0007.
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA REIS E SILVA.
Advogado: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB: MA 12.699. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA 12.049-A. Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:47
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/08/2021 00:24
Publicado Acórdão em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:09
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2021 00:09
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:16
Outras Decisões
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28/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:12
Juntada de petição
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13/04/2021 16:27
Incluído em pauta para 28/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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16/03/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 08:48
Recebidos os autos
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13/07/2020 08:48
Conclusos para decisão
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13/07/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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