TJMA - 0816178-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO -PROCON/MA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:33
Juntada de petição
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24/09/2021 16:12
Juntada de petição
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21/09/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 08:58
Juntada de diligência
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17/09/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816178-40.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA PROMOTORA: ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA 12.216) E JOÃO VITOR FONTOURA SOARES (OAB/MA 15.736) 1.ª AGRAVADA: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA (ESCOLA LITERATO) ADVOGADO: MATEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB/MA 19.965) 2.ª AGRAVADA: GRUPO DOM BOSCO LTDA (COLÉGIO DOM BOSCO LTDA) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 3.ª AGRAVADA: UPAON EDUCACIONAL LTDA (ESCOLA UPAON-AÇU) ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA BILÍNGUE.
VENDA DE MATERIAL DIDÁTICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A efetivação do programa bilíngue International School, de acordo com a metodologia oferecida pelas escolas agravadas, parece derivar da própria exigência realizada pela Lei n.º 13.415/2017, que reformulou a Base Nacional Comum Curricular para, entre outras determinações e como via de exemplo, tornar obrigatório o estudo da língua inglesa no ensino médio (art. 35-A, IV, 4º, da Lei nº 9.394/96), e eventual ausência de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação não tem o condão, por si só, de tornar ilegal ou ilícita a conduta da escola agravante, dado que, inexistente proibição legal, é lícito ao particular autodeterminar-se, sobretudo quando inexistentes prejuízos aparentes a terceiros (art. 5º, II, da CF) e quando a proposta pedagógica é de titularidade do próprio estabelecimento de ensino (art. 12, I, da Lei nº 9.394/96). 3.
No caso dos autos, não se mostra possível concluir, como sustenta os agravantes, que as escolas tenham olvidado o direito à informação dos pais e alunos, notadamente porque se verifica nos autos de origem diversas comunicações realizadas para o fim específico de dar ciência aos discentes acerca da nova proposta metodológica relacionada à disciplina de língua inglesa, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26/08/2021 a 02/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 07:58
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 19:11
Juntada de petição
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18/12/2020 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 12:49
Juntada de petição
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08/12/2020 00:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 01:40
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:39
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 19:55
Juntada de contrarrazões
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26/11/2020 20:21
Juntada de petição
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11/11/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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10/11/2020 10:52
Juntada de malote digital
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09/11/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
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02/11/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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