TJMA - 0803644-93.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 07:03
Baixa Definitiva
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23/08/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:50
Juntada de petição
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29/07/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ADEMAR FELIX DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 10:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 07:50
Juntada de petição
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13/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0803644-93.2019.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR APELADA: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogada: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS.
DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
O Banco, ora apelante, não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pelo dano moral suportado pela apelada, o qual reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para concedendo a tutela antecipada: I.
DETERMINAR que o requerido proceda o cancelamento, no prazo de 72 horas, caso ainda não providenciado, dos contratos objeto da lide , bem assim a suspensão dos descontos previdenciário referente ao contrato de empréstimos no beneficio previdenciário da parte autora , sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada desconto efetuado, na forma do art. 497 do CPC, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante.
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” Alega o Banco, ora apelante, nas razões recursais de ID 6913540, quanto ao seu exercício regular de um direito, da impossibilidade de repetição do indébito, da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, do montante indenizatório, da inversão do ônus da prova e das astreintes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.
Comprovante do pagamento do preparo anexo ao recurso em ID 6913542.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou procedente os pedidos iniciais, entendendo a ocorrência de má-fé, tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelado, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante e, apesar de regularmente intimada para tanto, sequer teve o ânimo de acostar aos autos o contrato válido, assumindo, em consequência, o ônus da sua inércia.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
O Apelante se limitou a colacionar atos constitutivos e instrumentos procuratórios, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis foi aberta possibilidade de produção probatória.
Enfim, não juntou qualquer documento apto a demonstrar minimamente a contratação.
Portanto, o contrato é considerado inválido e imprestável ao acervo probatório, contrário ao disposto no art. 595, CC, já que a apelante não sabe escrever, veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Destarte, a sentença deve ser mantida no tocante a apreciação do dano extrapatrimonial suportado pela apelante e, ser o recurso desprovido.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
Assim, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante.
Com efeito, o Banco deixou de apresentar a documentação necessária para o deslinde da ação, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mostrando-se resistente à pretensão autoral, o que não ocorreu in casu.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença nos seus demais termos PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 02 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1013-00 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 09:46
Juntada de parecer
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14/01/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:17
Conclusos para despacho
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24/06/2020 13:57
Recebidos os autos
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24/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
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24/06/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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