TJMA - 0800514-12.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:21
Juntada de termo
-
13/04/2023 12:19
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:58
Juntada de termo
-
10/04/2023 13:47
Juntada de termo
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:35
Juntada de termo
-
14/03/2023 12:06
Juntada de termo
-
06/03/2023 15:16
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:30
Juntada de termo
-
28/02/2023 14:48
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:28
Juntada de petição
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19/01/2023 17:39
Juntada de petição
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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02/12/2022 16:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
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13/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:17
Juntada de termo
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10/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 11:37
Juntada de petição
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05/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:10
Juntada de termo
-
25/08/2022 13:24
Juntada de petição
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13/08/2022 06:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 07:18
Juntada de despacho
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03/11/2021 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/10/2021 09:41
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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18/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800514-12.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 52669644), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais. São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
15/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:30
Juntada de termo
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21/09/2021 07:54
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:57
Juntada de recurso inominado
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13/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800514-12.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte requerente alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Verificou em extrato da sua conta bancária (janeiro de 2020) que houveram 03 (três) descontos desconhecidos por este, quais sejam: 326931384 – R$181,80 e 376050917 – R$70,07 e 327048565 – R$237,28.
Neste processo em questão será discutido o Contrato de nº 327048565 – que está descontando 48 parcelas no valor de R$237,28 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) O Autor reconhece que estes empréstimos foram fraudulentos, uma vez que não os realizou e muito menos autorizou outrem que o fizesse.
Em visita ao Banco Bradesco, ora Ré, tentou se informar sobre os contratos e solicitar extratos bancários para verificar desde quando estão descontando os valores, no entanto não lhe deram nem o extrato detalhado nem as cópias dos contratos.
Tentou requerer via site “CONSUMIDOR.GOV” e mais uma vez teve sua solicitação não atendida – contato e resposta em anexo.
Em resposta do Banco Bradesco foi informado que o contrato de nº 327048565, foi realizado em 05/06/2017 na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) parcelado em 48 vezes de R$237,28.
A requerida alegou que que o contrato número 327048565 foi realizado em 05/06/2017 no valor de R$ 3.000,00 nos terminais de autoatendimento do Banco Bradesco, caixa eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal do Autor, que à época utilizava chave de segurança para confirmar titularidade da conta. Portanto, o empréstimo só poderia ser realizado pelo titular e através de uma confirmação de dados em 03 etapas: cartão, senha e chave de segurança; que o valor pago pelo empréstimo pessoal no importante de R$ 3.000,00 foi sacado pelo autor no mesmo dia; ue o valor foi creditado na conta corrente do Autor e não houve devolução do valor corroborando com o aceite. Não obstante, o Autor poderia ter acionado qualquer canal de relacionamento do banco para devolução do valor não reconhecido, contudo, não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco, Agências e Empresas Ligadas).
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que, conforme informado e provado pela parte requerida, o contrato número 327048565 foi realizado em 05/06/2017 no valor de R$ 3.000,00 nos terminais de autoatendimento do Banco Bradesco, caixa eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal do Autor, que à época utilizava chave de segurança para confirmar titularidade da conta. Portanto, o empréstimo só poderia ser realizado pelo titular e através de uma confirmação de dados em 03 etapas: cartão, senha e chave de segurança; que o valor foi sacado pelo autor e não houve devolução do valor corroborando com o aceite.
Verifica-se assim que a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a liminar outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular 12º JECRC LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
09/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/05/2021 11:59
Juntada de petição
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07/05/2021 11:41
Juntada de contestação
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06/03/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:09
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:26
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 12:59
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2020 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:12
Juntada de petição
-
09/09/2020 16:06
Juntada de petição
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06/08/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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