TJMA - 0815373-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de RAIANDRESSON LIMA MOREIRA em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:02
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO (IMPETRADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHAO (IMPETRADO) e RAIANDRESSON LIMA MOREIRA - CPF: *80.***.*83-08 (PACIENTE)
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24/11/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 12:00
Juntada de parecer
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17/11/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 07:50
Juntada de documento
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30/09/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2021 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2021 03:03
Decorrido prazo de RAIANDRESSON LIMA MOREIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHAO em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 15:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815373-53.2021.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Paciente: Raiandresson Lima Moreira (CPF nº *80.***.*83-08) Impetrante: José Airton dos Santos (OAB/MA 12.607) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão Incidência Penal: Art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo causídico Dr.
José Airton dos Santos em favor do Paciente Raiandresson Lima Moreira apontando como Autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão/MA.
Numa breve síntese, o Impetrante relata na exordial a existência de suposto constrangimento ilegal no ergástulo preventivo do Paciente, asseverando que o decreto prisional proferido pela Autoridade coatora carece de fundamentação idônea, bem como a segregação cautelar se mostra dispensável.
Ademais, afirma que o paciente é possuidor de bons antecedentes, assim como primariedade, com boa conduta social e tem residência fixa.
Desta feita, por tais motivos, pugna pela revogação da prisão do paciente.
Com isso, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus em sede de liminar e sua confirmação no julgamento do writ. Decido.
A concessão de liminar em via de Habeas Corpus se constitui medida de extrema excepcionalidade, permitindo-se, tão somente, quando comprovado flagrante e iniludível ilegalidade nos autos, destacando-se, assim, grave risco de violência.
Para fins de concessão, deve o Magistrado analisar a presença dos requisitos Periculum in mora e Fumus boni iuris.
O periculum in mora, no presente caso, evidencia-se, manifestamente, na demora no processamento e julgamento do writ, diante do fato de o Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado e a ação penal continuar tramitando regularmente.
Entretanto, como já referido acima, a liminar em Habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida em casos onde demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias não demonstradas na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Destarte, analisando-se a demanda em seu contexto inicial, no caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da impetração em apreço.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão vale como Mandado e Ofício. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/09/2021 15:25
Juntada de malote digital
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10/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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