TJMA - 0800466-50.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:33
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 16:24
Juntada de petição
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13/09/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800466-50.2021.8.10.0040 - Imperatriz Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A Apelado: MARIA NILSA GONCALVES LIMA Advogado: RAMON JALES CARMEL - OAB/MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA 6796-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ORDEM DEPAGAMENTO.
EXCEÇÃO AO QUE DISPÕE A 1ª TESE DO IRDR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER APLICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco apesar de ter juntado o contrato durante a instrução processual, não comprovou a disponibilização do crédito à parte autora e apelada.
III – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente que se impõe e indenização devidas por danos morais, que no caso foi arbitrada em R$ 3.500,00, dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Câmara.
Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 15:33
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 09:17
Juntada de parecer
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11/08/2021 16:26
Juntada de petição
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29/07/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:48
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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