TJMA - 0813104-18.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 21:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:25
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:32
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:26
Juntada de protocolo
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16/02/2022 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:36
Juntada de termo
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14/02/2022 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2022 11:42
Juntada de protocolo
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26/01/2022 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813104-18.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FRANCISCO RODRIGUES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, para tomar conhecimento do pagamento de ID 58680450, e em caso de concordância, para recolher as custas referente a Guia para utilização do selo judicial oneroso no Alvará relativo aos honorários advocatícios, e ainda, com base no Ofício n.76/DF da Diretoria do Fórum da Comarca de Imperatriz, indicar nos autos os dados bancários para onde deverá ser realizada a transferência dos valores.Imperatriz-MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
10/01/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 22:11
Juntada de Certidão
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04/01/2022 17:11
Juntada de petição
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30/11/2021 16:53
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813104-18.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO RODRIGUES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária; (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir ao requerente, em dobro, a quantia de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos) provada nos autos.
Portanto, o montante total da condenação, com a aplicação do dobro, perfaz a quantia de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos); (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) à parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
03/11/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2021 23:21
Conclusos para despacho
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27/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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12/10/2021 18:03
Juntada de réplica à contestação
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11/10/2021 15:39
Juntada de contestação
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06/10/2021 12:07
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 23:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813104-18.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FRANCISCO RODRIGUES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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