TJMA - 0800941-74.2015.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:55
Baixa Definitiva
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07/10/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:56
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800941-74.2015.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: GRACINETE LINS ADVOGADO(A): MÁRCIO CAMPOS MARQUES OAB/MA 13.469 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES OAB/RN 392-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1567/ 2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO EMBARGOS A EXECUÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sustenta a parte recorrente que os embargos à execução são manifestamente intempestivos, motivo pelo qual deve ser mantido o valor penhorado e determinado a expedição do alvará. 2.
Compulsando os autos verifico que o acórdão 4249104 transitou em julgado no dia 23/09/2019, conforme certidão ID 4512189.
Os embargos à execução foram apresentados em 23/03/2020, mesmo já tendo o prazo transcorrido in albis (art.915, CPC).
Se os embargos à execução foram opostos a destempo, há de ser reconhecida a sua intempestividade.
Preliminar de intempestividade dos embargos acolhida, restando prejudicada a análise quanto ao mérito. 3.
Recurso conhecido e provido, devendo-se anular a sentença ID 8257529, mantendo-se o valor penhorado, sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária contados desta decisão. 4.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios face provimento do recurso. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas como recolhidas.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO(Presidente).
Impedida, nos termos do art.144, II do CPC a juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:24
Conhecido o recurso de GRACINETE LINS - CPF: *49.***.*01-72 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2021 08:24
Juntada de termo
-
19/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:46
Juntada de termo
-
10/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:18
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:58
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
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03/08/2021 01:31
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
03/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 11:22
Juntada de termo
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09/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2021.
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05/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 11:57
Juntada de petição
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02/07/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 16:23
Conhecido o recurso de GRACINETE LINS - CPF: *49.***.*01-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 10:06
Juntada de termo
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09/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:55
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:55
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 08:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2019 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/09/2019 10:34
Baixa Definitiva
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24/09/2019 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/09/2019 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2019 00:05
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 20/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 15:02
Juntada de petição
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05/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
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20/08/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 13:26
Conhecido o recurso de GRACINETE LINS - CPF: *49.***.*01-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/08/2019 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/07/2019 16:05
Incluído em pauta para 29/07/2019 15:00:00 Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
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12/07/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 00:35
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 10/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 12:27
Juntada de Certidão
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25/06/2019 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2019 23:59:00.
-
25/06/2019 00:35
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 24/06/2019 23:59:00.
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19/06/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2019 09:57
Conclusos para despacho
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19/06/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 11:31
Outras Decisões
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06/06/2019 10:21
Conclusos para decisão
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10/08/2017 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/05/2017 11:43
Juntada de Certidão
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21/03/2017 09:20
Conclusos para decisão
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17/03/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 09:08
Conclusos para despacho
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10/02/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2016 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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