TJMA - 0808336-83.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 04:38
Baixa Definitiva
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25/04/2022 04:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 04:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:18
Juntada de petição
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10/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 22:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/02/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 21:48
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0808336-83.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADA: MARIA ALDENICE DA SILVA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/01/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 23:03
Juntada de petição
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22/09/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 11:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0808336-83.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADA: MARIA ALDENICE DA SILVA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela apelada, julgou procedente o pedido formulado na inicial.
O apelante alega, em suma, que o apelado ajuizou a demanda objetivando a condenação do ente público ao pagamento de 1/3 referente a 15 dias de férias desde setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Sustenta que pagou devidamente as parcelas referentes às férias gozadas e que não existe prova das alegações do apelado, de modo que, não ficaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
Aduz ainda, que a lei municipal estabeleceu que as férias dos professores fossem de 45 dias, mas não determinou que o pagamento do terço constitucional se desse sobre a totalidade das férias.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 10466945.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Nesse trilhar, tenho que o ente público não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (CPC, art. 373, II), eis que não demonstrou o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 2 de setembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
09/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
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15/05/2021 16:49
Recebidos os autos
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15/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
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15/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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