TJMA - 0802841-67.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2025 18:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:12
Juntada de protocolo
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23/02/2024 19:02
Juntada de petição
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02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:38
Juntada de petição
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12/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 08:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:09
Juntada de petição
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24/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Juntada de petição
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19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:56
Juntada de petição
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27/07/2023 05:06
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:03
Juntada de petição
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25/01/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 12:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 07/10/2022 23:59.
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06/01/2023 10:54
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 07/10/2022 23:59.
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07/12/2022 20:08
Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO LIMA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:36
Juntada de petição
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22/09/2022 15:46
Juntada de petição
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21/09/2022 23:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 23:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 22:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 03/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:21
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 08:59
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 08:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RIBEIRO ANCELES em 23/05/2022 23:59.
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10/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:17
Juntada de petição
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02/06/2022 18:42
Juntada de petição
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13/05/2022 12:49
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2022 12:46
Juntada de petição
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04/05/2022 17:14
Juntada de petição
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23/04/2022 08:18
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:24
Juntada de petição
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16/02/2022 09:11
Juntada de petição
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16/02/2022 03:52
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802841-67.2021.8.10.0058 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: ILIADA SILVA SERRA DE SOUSA e outros (5) Réu:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, PRISCILLA MONTEIRO LIMA - MA17353 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 BARBARA MARIA MELO COSTA" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:55
Juntada de petição
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06/12/2021 11:54
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 19:26
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:03
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802841-67.2021.8.10.0058 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR(A)(ES): ILIADA SILVA SERRA DE SOUSA e outros (5) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A REQUERIDO(A)(S): EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, PRISCILLA MONTEIRO LIMA - MA17353 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 350 e 370 do CPC.
São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:49
Juntada de petição
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28/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:00
Juntada de petição
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26/10/2021 12:58
Juntada de petição
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26/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:09
Juntada de Ofício
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26/10/2021 09:11
Juntada de Ofício
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26/10/2021 07:24
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802841-67.2021.8.10.0058 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR(A)(ES): ILIADA SILVA SERRA DE SOUSA e outros (5) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A REQUERIDO(A)(S): EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, PRISCILLA MONTEIRO LIMA - MA17353 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, em face de decisão que determinou anotação de restrição de venda na matrícula de nº 2.689 e deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender o leilão do imóvel adquirido pela parte autora, localizado na Estrada de Ribamar, nº 20, Km 08, bairro Tijupá Queimado/Vila Sarney Filho, neste Município, registrado sob a matrícula de nº 94.135, local onde funcionam dois estabelecimentos comerciais, a escola particular Renascer Kids e Colégio Prassi. A ré sustenta ser a proprietária do imóvel, uma vez que a área foi registrada sob matrícula 2.689, em 11 de maio de 1971.
Alega a ocorrência de vícios na matrícula de nº 94.135 apresentada pela parte autora, passíveis de nulidade, sustentando a invalidade de qualquer aquisição sem participação do verdadeiro proprietário, no caso, as antecessoras da ré. Relata a ausência do perigo de dano para a parte autora, tendo em vista a previsão em edital de várias possibilidades de alienação no estado em que se encontra, bem como previsão no edital do direito de preferência na aquisição do imóvel pela parte autora. Aduz ainda que a anotação de restrição de venda na matrícula 2.689, importa em grandes prejuízos à ré, proprietária de uma área de área de 45,51,23 hectares, e que o imóvel alegado como pertencente à parte autora equivale apenas uma área no total pertencente à ré, o que inviabiliza a alienação da área por completo, tendo em vista que o imóvel da ré não foi desmembrado. Desta forma, pleiteia a reconsideração da decisão de id 52201431, para excluir a anotação de restrição de venda na matrícula de nº 2.689, ou que seja determinada a restrição tão somente da área ocupada pela parte autora- id 52892857 Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela para suspensão do leilão do imóvel objeto dos autos e determinou anotação de restrição de venda na matrícula do imóvel da MAPA de nº 2.689- id 52201431. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE VENDA NA MATRÍCULA DE Nº 2.689. Após análise da certidão quinzenária da matrícula do imóvel da MAPA juntada ao id 52892865, constatou-se, sobretudo, a ausência do princípio da especialidade, o qual preceitua que toda inscrição deve recair sobre um objeto precipuamente individualizado, consoante descrito nos termos do artigo 176 da Lei 6.017/73. Assim, o citado princípio preconiza que o imóvel e os sujeitos envolvidos no instrumento objeto do registro devem estar perfeitamente descritos para evitar sobreposições e garantir a segurança jurídica dos usuários do serviço extrajudicial, com dados que permitam a exata localização deste no mundo físico e a perfeita identificação das pessoas que figurarem nos atos, o que não ocorreu na matrícula 2.689, senão vejamos a descrição completa da matrícula: “CERTIDÃO QUINZENÁRIA Certifico a requerimento verbal da parte interessada, que revendo o arquivo existente neste Cartório, a meu cargo, verifiquei que após buscas nos Livros de Registro Geral de Imóveis, consta a Certidão Vintenária do teor seguinte: PRIMEIRO) Registrado sob o nº de Ordem 2.689, ás folhas 07, do Livro de Transcrições das Transmissões nº 3-D, em data de 11 de maio de 1971, deste Cartório: Imóvel O restante das referidas terras ambas mencionadas, o qual fica localizado à margem direita da Rodovia São Luís Ribamar, neste Município tendo as seguintes demissões, limites e área, conforme levantamento topográfico; frente, partindo do ponto A, passado pelos pontos B e C, indo até o ponto D, limitando-se com a Rodovia São Luís Ribamar, mede 1296,00 metros, do ponto D ao ponto E, lateral direita, limitando-se com as terras comprada pelo desembargador Bento Moreira Lima, mede 178,00 metros, do ponto G, passado pelo ponto F, linha de fundo, limitando-se com terras do Tijupá Queimado, mede 1290,00 metros, do ponto G do ponto A, lateral esquerda, fechamento do polígono, limitando-se com as terras de Matinha e Lago, mede 382,80, metros, tendo a configuração geométrica de polígono irregular e área de 45,51,23 hectares, tendo como Adquirente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO MARANHÃO COHABE MA, e como Transmitente HEDEL JORGE ÁZAR e sua mulher MARIA ALICE ITAPARY ÁZAR, brasileiros, ele engenheiro civil, ela de serviços domésticos, residentes e domiciliados na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, conforme Escritura pública de compra e venda, passada nas notas do Tabelião Diomedes da Silva pereira, em 6 de maio de 1971.
Que o citado imóvel, encontra-se registrado anteriormente sob 2.032, AS FOLHAS 87, DO Livro 3-C, deste Cartório.
SEGUNDO) Averbado sob o nº 01, no nº de Ordem 2.689, ás folhas 07, do Livro de Transcrições das Transmissões nº 3-D, em data de 11 de maio de 1971, deste Cartório: Certifico que a proprietária COHAB, desmembrou do imóvel objeto deste Registro um área de 5000,00m⊃2; e vendeu Magno de Melo Moura, conforme escritura passada neste Cartório em data de 06/03/86, lavrada no livro 50, ás fls 192,, ficando a mesma proprietária com 40,51,25 há.
Estes foram os dados contidos no arquivo deste Cartório, para compor a presente Certidão Vintenária.
Dada e passada a presente Certidão nesta Serventia do 1º Ofício Extrajudicial, nesta cidade de São José de Ribamar/MA, aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
O referido é verdade e dou fé.” (grifos acrescidos). Nesse sentido, uma vez que não é possível localizar o imóvel descrito, bem como não constam informações sobre a origem da aquisição por Hedel Jorge Ázar e Maria Alice Itapary Ázar, sendo necessária a juntada aos autos pela requerida de certidões das cadeias dominiais completas das matrículas 2.689 e 2.032, há possibilidade de litígio em área regularmente adquirida e ocupada por terceiros, com tramitação de 18 (dezoito) processos nesta Vara Cível sobre a área. Acrescente-se que, uma eventual retificação da matrícula da MAPA necessitaria de provas de que esta realmente pretendia descrever a área ocupada pelo autor e de tantos outros que também acionaram a requerida contestando o ato do leilão, e não basear tão somente sua propriedade em registro que se encontra sem movimento de parcelamento da área há aproximadamente 50 anos. Ademais, há outra falha grave, a divergência entre as informações da certidão quinzenária da matrícula da MAPA de nº 2.689, e os dados sustentados pela parte requerida quanto ao tamanho da área atualmente pertencente à requerida. Assim, enquanto na certidão consta a informação de que o imóvel foi desmembrado e vendido à Magno de Melo Moura, restando uma área de 40,51,25 hectares, a requerida sustenta que é proprietária de 45,51,23 hectares, desconsiderando a área vendida.
Logo, em se tratando da impossibilidade de localização do imóvel, a área desmembrada pode coincidir com os lotes adquiridos por terceiros, que seriam leiloados. Portando, diante da ausência do princípio da especialidade na matrícula 2.689 e da probabilidade do direito e do perigo de dano à parte autora, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há vários anos com funcionamento de duas escolas, com efetivo exercício da função social do imóvel, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela de id 52201431, deve ser mantida em todos os seus termos. Por fim, destaco que o pedido de reconsideração não é medida adequada para pleitear a modificação da decisão, podendo a parte requerida interpor o recurso cabível para tal finalidade. Outrossim, por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de defesa apresentar as certidões das cadeias dominiais completas das matrículas de nº 2.689 e 2.032. Intime-se o Município de São José de Ribamar, por seu procurador, para manifestação acerca da presente ação. Intime-se o Ministério Público Estadual acerca do presente caso. Oficie-se ao Cartório competente para que proceda com o bloqueio na matrícula nº 2.689, nos termos do disposto no artigo 214, §3º da Lei de Registros Públicos, já que entendo que não se pode acrescentar qualquer registro na matrícula que não fora parcelada adequadamente e sequer registrada com observância de princípios registrais que assegurem a segurança jurídica das transações que a MAPA pretendia realizar, sem que isso gerasse prejuízos de difícil reparação. Por ser necessário ao caso, oficie-se ao Juiz titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, com informação de que nesta 2ª Vara Cível tramitam 18 (dezoito) ações acerca de leilão de imóveis referente à matrícula de nº 2.689, em alegada área pertencente à EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, e possibilidade de conexão entre todas as ações, para, se desejar que os processos distribuídos naquela Vara sejam reunidos aos demais desta serventia a fim de evitar decisões divergentes. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/ MA, 27 de setembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
23/10/2021 18:54
Juntada de petição
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22/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 22:28
Juntada de petição
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04/10/2021 16:31
Juntada de contestação
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27/09/2021 16:11
Outras Decisões
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21/09/2021 23:45
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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20/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:47
Juntada de petição
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14/09/2021 11:52
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 13/09/2021 21:00.
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13/09/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 16:54
Juntada de diligência
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13/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802841-67.2021.8.10.0058 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: ILIADA SILVA SERRA DE SOUSA e outros (5) Réu:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OABMA6785-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802841-67.2021.8.10.0058 Pedido de Tutela Cautelar Antecedente c/c Pedido Liminar Autores: Ilíada Silva Serra de Sousa e Outros Réu: Maranhão Parcerias - Mapa D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente c/c Pedido Liminar proposta por Ilíada Silva Serra de Sousa e Outros contra Maranhão Parcerias - Mapa, regularmente qualificados.
Em síntese, alegam os autores que são proprietários e regular possuidores de um imóvel situado na Estrada de Ribamar, nº. 20, Km 08, Vila Sarney Filho/Tijupá Queimado, neste Município de São José de Ribamar, registrado na serventia extrajudicial competente sob a matrícula de número 94.135.
Afirmam, em continuação, que, não obstante isso, cientificaram-se recentemente de que referido imóvel será levado a leilão extrajudicial no próximo dia 15/09/2021 pelo réu da presente ação, sociedade de economia mista estadual que também se diz proprietária do apontado bem imóvel ora em discussão.
Por fim, ressalta que possui toda a documentação imobiliária pertinente, e que, no local, funcionam dois estabelecimentos comerciais, entre eles, a escola particular Renascer Kids/Colégio Prassi.
Fundamentalmente em razão disso, e ante a forte possibilidade de advento de prejuízos graves, postula a antecipação da tutela consistente na determinação de imediata suspensão do apontado leilão até que a questão controversa seja adequadamente esclarecida.
Apresentou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, na forma do parágrafo único do art. 305, do CPC, recebo a inicial como pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303 e 304).
E, para a concessão dessa modalidade de tutela provisória, necessário é, fundamentalmente, que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o indicado pedido de tutela provisória exige e impõe deferimento.
Fundamento.
Com efeito, a documentação colacionada a estes autos eletrônicos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora.
Ou seja, pelo que se tem, em princípio, o postulado bem imóvel foi regularmente adquirido pelos ora autores da ação, que, ato contínuo, o escrituraram e o registraram nas serventias extrajudiciais competentes.
Neste sentido, veja-se o teor da documentação colacionada aos autos dos Ids. de número 51955435 a 51955437, que, a princípio, confirma os fatos narrados na inicial.
Ademais, e, pelo que extrai do documento colacionado aos autos no evento de Id. nº. 51955439, o referido bem imóvel, juntamente com outros que se encontram em situação assemelhada, será levado a leilão extrajudicial no próximo dia 15/09/2021 pelo réu, o que, sem sombra de dúvida, em especial pelo que já se encontra comprovado nos autos, constitui procedimento assaz temerário, precipitado e com grande potencial de geração de danos aos autores da ação caso se aperfeiçoe ou se realize na data agendada, ou seja, antes da cognição exauriente da matéria ora controversa.
Essa situação exige, portanto, a adoção de medida judicial de cautela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Com essas considerações e fundamentos, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (Cf.
CPC, arts. 294 e ss.), CONCEDO a pleiteada TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, via de consequência, determinar a SUSPENSÃO DO LEILÃO previsto no Edital de Id. nº. 51955439 em relação especificamente ao bem imóvel ora em discussão, descritos e individuados nos ITENS 23 e 24 do ANEXO I do referido Edital {matrícula imobiliária de nsº. 94.135 (apresentada pelo autor) ou a de nº. 2.689, Fl. 07, do Livro 3-D (apresentada pelo réu)}, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados e de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se o mencionado réu para cumprir a liminar ora concedida.
Com o mesmo objetivo, oficie-se com urgência a VIP LEILÕES encaminhando-se cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento do que nela determinado.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis deste Termo Judiciário para que providencie com urgência a anotação da restrição de venda nas matrículas imobiliárias acima citadas.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido, com URGÊNCIA, por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Em prosseguimento, intimem-se os autores para cumprirem o item I do parágrafo 1º, do art. 303, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aditada a petição na forma acima determinada, e pelo fato de ser pouco provável a autocomposição em casos como o dos presentes autos, e em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação e intimação do réu para se cientificar dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, apresentar resposta escrita.
Cite-se.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 08 de setembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" -
11/09/2021 09:43
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar-Ma em 10/09/2021 16:35.
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11/09/2021 09:43
Decorrido prazo de VIP LEILÕES em 10/09/2021 16:35.
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10/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 12:00
Juntada de Ofício
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10/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2021 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2021 10:40
Juntada de Mandado
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08/09/2021 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 22:39
Conclusos para decisão
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01/09/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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