TJMA - 0847774-44.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 06:12
Baixa Definitiva
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09/11/2021 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 06:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de ANA MARIA BARROS CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847774-44.2017.8.10.0001 Apelante: ANA MARIA BARROS CARVALHO e outros Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632-A) E OUTROS Apelado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 30664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Na espécie, houve decisão liminar proferida pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinando “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória”.
Trata-se justamente do Acórdão objeto da presente execução, que, por força da supramencionada decisão, ficou impossibilitado de ser executado entre 03.07.2013 (data do deferimento da liminar) e 15.08.2014 (data de julgamento do mérito da rescisória).
II – Tendo em vista que a certidão do trânsito em julgado da citada ação de conhecimento se deu em 25.01.2012 e não fluindo, portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo naquele lapso, à luz do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932, o termo final para a propositura da ação deu-se somente em 09.03.2018, razão pela qual, tendo ingressado a Apelante com a ação de cumprimento de sentença em 12.12.2017 (Id nº 10705556), não incide a prescrição.
III – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:52
Conhecido o recurso de ANA MARIA BARROS CARVALHO - CPF: *88.***.*90-78 (APELANTE) e provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 12:18
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 18:35
Juntada de petição
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10/08/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:05
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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