TJMA - 0800039-32.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:18
Baixa Definitiva
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11/10/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:07
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:30
Conhecido o recurso de MAGNO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*66-28 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 02:30
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 02:37
Juntada de petição
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14/03/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 20:58
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-32.2019.8.10.0102 APELANTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO E IGOR GOMES DE SOUSA APELADA: BANCO BRAESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO EM FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II.
Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III.
In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples, eis que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado.
IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização à apelada. V.
Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAGNO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarcar de Montes Altos/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou improcedente a ação.
Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, que propôs ação declaratória de nulidade de cobrança referente a seguro prestamista destituído de emissão de apólice e incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado.
Aduz que junto ao contrato foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo.
Afirma que não houve a informação acerca da identidade da seguradora contratada bem como do bem segurado.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do seu apelo com a reforma da sentença julgar procedentes os pedidos formulados à exordial.
Contrarrazões, ID 10438683.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço.
Pois bem.
Ab initio, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.383,22 (sete mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 344,81 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) com taxa mensal de juros de 4,06%.
E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro Prestamista no importe R$ 332,92 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se pelo documento (ID 11075274 - Pág. 14) que o autor, ora recorrente, contratou o empréstimo consignado acrescido, automaticamente, Seguro Prestamista, configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado à autora optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses.
Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, o consumidor faz jus a restituição do valor que pagou, na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)".
Nesse sentido segue entendimento da Sexta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).II.
Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.III.
In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples.IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC: 0810774-19.2019.8.10.0040, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 17/05/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Incontroversa a indevida cobrança em conta-corrente do Apelante, restando comprovado o seu direito de restituição e suspensão da cobrança.
II – Não há razão plausível para a condenação do Apelante à restituição em dobro dos valores alusivos à cobrança, vez que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado.
III – A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA - AC n° 0807612-50.2018.8.10.0040, Relatora: Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 25/06/2020). (Grifou-se)
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida.
Entendo que não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a dignidade do consumidor, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente os pedidos, condenando o apelado à devolução dos valores já descontados de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação.
Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
09/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:00
Conhecido o recurso de MAGNO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*66-28 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2021 18:16
Recebidos os autos
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13/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
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13/05/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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