TJMA - 0001157-52.2015.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/10/2021 10:08
Baixa Definitiva
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05/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de OLIVINA AVELINA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001157-52.2015.8.10.0123 São Domingos do Maranhão 1ª Apelante: Olivina Avelina da Silva Advogado: José Marcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º Apelado: Olivina Avelina da Silva Advogado: José Marcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA ABERTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA PARA A MODALIDADE CONTA BENEFÍCIO, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA FORMA DA LEI E JULGA IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS.
I - Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o réu a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 40 salários-mínimos; b) condenou o réu a restituir os valores descontados indevidamente acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei; c) julgou improcedente o pedido de danos morais. Para tanto, defende, a 1ª apelante que a devolução da cobrança indevida seja em dobro, condenação em dano moral, uma vez que demonstrado o comportamento ilícito do banco recorrido, que os descontos são indevidos, pois efetuados sem prévia e efetiva informação, além da ausência de juntada do instrumento contratual, bem como majorar os honorários arbitrados no patamar de 20%. Por sua vez, o 2º apelante defende que as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta; que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2020 estabeleceu novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços, não havendo quaisquer ilegalidades na cobrança, além do que, a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, portanto, não cometeu ato ilícito, o que afasta a devolução em dobro dos descontos efetuado, bem como o dano moral.
II - Não apresentou o Banco nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas em conta corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente. III - Por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento, em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados do benefícios da apelada.
IV - Quanto ao dano moral pleiteado, merece reparo a sentença, eis que a responsabilidade é objetiva e há provas de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora apelada, ora 1º apelante, pois os descontos em seus proventos de aposentadoria lhe trouxeram privação em sua vida privada.
Assim, passando ao quantum indenizatório, a título de dano moral, fixo em R$ 5.000,00, por ser proporcional ao dano sofrido, cumprido sua função pedagógica e adequado com o entendimento desta Câmara. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial ´provimento ao primeiro apelo, e quanto ao segundo, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 12:52
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:36
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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