TJMA - 0843348-23.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:27
Decorrido prazo de JEAN COSTA E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2023 15:00
Juntada de petição
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01/06/2023 12:25
Juntada de petição
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:24
Juntada de petição
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21/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 19:53
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843348-23.2016.8.10.0001 AUTOR: JEAN COSTA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Conforme tem reiteradamente decidido o douto titular desta unidade, juiz Marco Antonio Netto Teixeira, o pedido de prosseguimento do feito quanto ao período dito incontroverso não merece prosperar, pelo menos por quanto.
Como bem lembra Sua Excelência, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – ostentam caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC, bem assim aplicação imediata, sendo desnecessário o trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Todavia, neste e em outros tantos casos, diante da interposição de Recurso Especial e da possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, tem-se optado neste juízo por suspender os feitos tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Também adiro ao entendimento de que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, porquanto a matéria tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Não se vislumbra, portanto, a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelo exequente, ante a necessidade de definição dos parâmetros do título judicial, que independente de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Mantenho, pois, a suspensão do feito, até o julgamento do Recurso Especial nº 1929758.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 18462021 -
09/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
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08/07/2020 02:11
Decorrido prazo de JEAN COSTA E SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 15:27
Juntada de petição
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03/06/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2019 09:30
Conclusos para decisão
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22/04/2019 02:20
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 10/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/02/2019 18:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/10/2018 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2018 09:34
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 26/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 12:24
Juntada de petição
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04/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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04/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 13:39
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2016 19:29
Conclusos para despacho
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20/07/2016 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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