TJMA - 0818678-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S A em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:03
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2022 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S A em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 15:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 24/08/2021 Fim dia 31/08/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818678-79.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB MA 705) AGRAVADO: SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO (A): ARY FAUSTO MAIA (OAB MA 12.312) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a irregularidade na dissolução da sociedade, por si só, não é motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, eis que não há prova de que houve abuso da personalidade jurídica.. 2.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou que a empresa agravada cometeu abuso da personalidade jurídica, razão pela qual a decisão não merece reforma. 3.
Agravo interno não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
01/09/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:14
Conhecido o recurso de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - CPF: *12.***.*13-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S A em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818678-79.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB MA 705) AGRAVADO: SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO (A): ARY FAUSTO MAIA (OAB MA 12.312) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/03/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S A em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/01/2021 01:03
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:03
Decorrido prazo de SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S A em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0818678-79.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB MA 705) AGRAVADO (A) (S): SANTA ANA PESCADOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO (A): ARY FAUSTO MAIA (OAB MA 12.312) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender ausente os requisitos.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento, alegando que a desconsideração da personalidade jurídica é possível, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que a empresa teve seu registro cancelado pela Junta Comercial, eis que passou dez anos sem manter suas atividades de funcionamento e sem comunicar que desejaria continuar em funcionamento, o que caracteriza fortes indícios de dissolução irregular.
Afirma que a dissolução irregular demonstra clara confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca da matéria, o art. 50 do Código Civil prevê a possibilidade de desconstituição da personalidade jurídica, senão vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso em análise, o agravante alega que cancelamento do registro da empresa pela Junta Comercial, em razão da ausência de funcionamento por dez anos, caracteriza a dissolução irregular e demonstra clara confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
No entanto, é imprescindível a demonstração da prática dos atos: abuso ou confusão patrimonial, para que seja deferida a medida.
Além disso, a insolvência do devedor não é razão para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Diante do exposto, entendo ausente a probabilidade do direito a favor do agravante e, por isso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator Substituto -
18/01/2021 11:13
Juntada de malote digital
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18/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818678-79.2020.8.10.0000 Agravante: Pedro Américo Dias Vieira Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Agravada: Santa Ana Pescados Advogado: Ary Fausto Maia (OAB/MA 12.312) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Redistribua-se o feito no âmbito na 2a Câmara Cível, por força do instituto da prevenção, tendo como referência a Apelação Cível nº 0002315-71.1988.8.10.0000 (2315/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/01/2021 17:20
Juntada de petição
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11/01/2021 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 14:19
Juntada de documento
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11/01/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2021 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/01/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 07:57
Juntada de documento
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07/01/2021 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:08
Suspeição
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16/12/2020 10:43
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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