TJMA - 0804682-88.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 22:06
Juntada de petição
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11/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:34
Juntada de termo
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16/06/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:50
Juntada de petição
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31/05/2023 23:38
Juntada de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 07:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 07:28
Juntada de despacho
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11/11/2021 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2021 11:50
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:27
Decorrido prazo de GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:30
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804682-88.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE: VANILSON OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sábado, 09 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
09/10/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:31
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:38
Juntada de apelação
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02/10/2021 15:54
Juntada de petição
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22/09/2021 09:38
Juntada de petição
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22/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804682-88.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILSON OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por VANILSON OLIVEIRA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando não reconhecer compras realizadas em seu cartão, acreditando tratar-se de fraude de terceiros.
Contestação apresentada com documentos, aduzindo que agiu no exercício regular de direito.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica remissiva à inicial Intimadas, somente a parte requerida se manifestou nos autos pela dispensa de produção de outras provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, por tratar-se de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, entendo que o feito está maduro para resolução do mérito no estado que se encontra (art. 355, do CPC).
E, da análise percuciente dos autos verifica-se que a parte requerente alega que após observar a existência de débitos em sua fatura do cartão de crédito, as quais não reconheceu, entrou em contato com a parte requerida, tendo a mesma efetuado o cancelamento do cartão e emitido outro.
No entanto, afirma que foi surpreendido com nova compra, a qual foi realizada no site “Google Play”, referente a um possível jogo, o qual informa que nunca utilizou, em razão do que requer a repetição do indébito e danos morais.
Estes fatos não foram reconhecidos na contestação, contudo, a parte requerida alega que cumpriu suas obrigações.
No que tange as transações, deve-se mencionar que a parte autora já havia entrado em contato com a requerida informado a ocorrência de compras em seu cartão as quais desconheciam, tendo, nesta primeira oportunidade, a mesma reconhecido a prática ilegal, realizando, inclusive, o cancelamento do mencionado, cartão.
Assim, diante da provável compra fraudulenta a parte requerida não pode compelir o requerente ao pagamento de tais débitos, tendo que uma vez desconhecidas pelo autor, não cabendo a este arcar com o ônus em virtude da falha na prestação do serviço pelo requerido.
Portanto, não há dúvida da responsabilidade do requerido, que deve manter cuidado necessário para que essas fraudes não ocorram.
E, em que pese a fraude de terceiros e a boa-fé do requerido, a falha na prestação de serviços é inafastável, na medida que houve fragilidade dos sistemas de segurança desses serviços, atraindo o dever de ressarcir diante da configuração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo.
Ademais, o art. 14 do CDC aduz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum e os danos, nesse caso, são morais, que passo a quantificá-los. Não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, considerando o reconhecimento da fraude e resolução administrativa dos problemas relatadas neste feito, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Verifica-se ainda, que a parte requerente não comprovou o pagamento do valor indevidamente cobrado, em face do que resta prejudicado o deferimento da repetição do indébito. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, com correção monetária a contar da citação e acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data; b) CONDENAR a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
10/09/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:48
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/01/2021 19:31
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:33
Juntada de termo
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17/11/2020 18:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 18:43
Juntada de Certidão
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07/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:40
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:40
Decorrido prazo de GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 07:28
Juntada de petição
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13/10/2020 02:18
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 20:23
Conclusos para decisão
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18/08/2020 20:23
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:07
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:07
Decorrido prazo de GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:05
Juntada de petição
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16/07/2020 11:49
Juntada de termo
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08/07/2020 11:43
Juntada de petição
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06/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
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06/06/2020 10:15
Decorrido prazo de GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 18:34
Juntada de Certidão
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29/05/2020 11:49
Juntada de petição
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28/05/2020 11:07
Juntada de contestação
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22/05/2020 12:28
Juntada de petição
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20/05/2020 08:43
Juntada de petição
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27/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
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22/04/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2020 10:21
Conclusos para decisão
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06/04/2020 10:21
Juntada de termo
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05/04/2020 19:31
Juntada de petição
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01/04/2020 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 22:48
Conclusos para decisão
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28/03/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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