TJMA - 0808475-89.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:13
Juntada de petição
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22/08/2023 14:31
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:52
Juntada de termo
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07/08/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 18:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:19
Recurso Especial não admitido
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23/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 11:33
Juntada de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808475-89.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS COELHO COSTA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Antônio Carlos Coelho Costa, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 14284672, opostos na Apelação Cível nº 0808475-89.2019.8.10.0001. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de março de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
31/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 23:09
Conclusos para decisão
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25/03/2022 23:09
Juntada de termo
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25/03/2022 22:44
Juntada de contrarrazões
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19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 23:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/03/2022 13:57
Juntada de recurso especial (213)
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22/02/2022 02:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 10:31
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0808475-89.2019.8.10.0001 Embargante: Antônio Carlos Coelho Costa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araujo Junior RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
15/12/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 14:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808475-89.2019.8.10.0001 Agravante: Antônio Carlos Coelho Costa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araujo Junior Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
II.
Não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808475-89.2019.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a autora não aditou a inicial com a comprovação de que o seu nome estava na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
Em suas razões, a Apelante alega que a situação atual das execuções são por meros cálculos aritméticos, de modo que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC); requer o provimento do recurso; requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta que a apelação não merece prosperar, seja pela efetiva iliquidez do título, seja pelo fato de que se já era possível ajuizar a execução individual sem a necessidade de aguardar o desfecho da execução coletiva, tem-se que o prazo prescricional para a execução fora computado desde o trânsito em julgado e, portanto, a pretensão já teria sido fulminada pela prescrição.
Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento sob a fundamentação de que “ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC”.
Contra a decisão foi oposto Agravo Interno, aduzindo que após o trânsito em julgado da ação coletiva 6542/2005, o SINTSEP – autor da demanda coletiva, iniciou um processo de liquidação de sentença dos substituídos, sendo os autos encaminhados à Contadoria deste Fórum; que mesmo os substituídos que não constam no referido processo podem promover liquidação ou cumprimento de sentença individual, bastando comprovar que faz parte da categoria profissional do sindicato autor; que a Contadoria Judicial apurou os percentuais devidos a todas as secretarias estaduais do Maranhão, referente as perdas salariais em decorrência da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV da Lei nº 8.880/94; requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, em síntese, o Agravado aduz que é incabível a propositura da presente execução, tendo em vista que o título ainda se encontra ilíquido em relação à parte exequente, uma vez que a Contadoria Judicial elaborou cálculos tão somente em relação a parte dos substituídos, sendo certo que a parte demandante não se encontra dentre os servidores já com percentual a título de URV apurado.
Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
O Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, entendo que agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao encontro deste entendimento, cito os seguintes precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
DILATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, repito, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
06/12/2021 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:24
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS COELHO COSTA - CPF: *55.***.*05-68 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 14:22
Juntada de petição
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07/10/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0808475-89.2019.8.10.0001 Agravante: Antônio Carlos Coelho Costa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araujo Junior RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 04 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/10/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 15:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2021 13:05
Juntada de petição
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13/09/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0808475-89.2019.8.10.0001 Apelante: Antônio Carlos Coelho Costa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araujo Junior Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
II.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STJ.
III.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a parte não aditou a inicial com a comprovação de que o seu nome estava na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que a situação atual das execuções são por meros cálculos aritméticos, de modo que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC); requer o provimento do recurso; requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta que a apelação não merece prosperar, seja pela efetiva iliquidez do título, seja pelo fato de que se já era possível ajuizar a execução individual sem a necessidade de aguardar o desfecho da execução coletiva, tem-se que o prazo prescricional para a execução fora computado desde o trânsito em julgado e, portanto, a pretensão já teria sido fulminada pela prescrição. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao encontro deste entendimento, cito os seguintes precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
DILATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, repito, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, havendo precedentes sólidos de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, faz-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, em 03 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
09/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 07:15
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS COELHO COSTA - CPF: *55.***.*05-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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