TJMA - 0802786-50.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:16
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:16
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:16
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:53
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802786-50.2020.8.10.0059 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: DANIELE RODRIGUES FREITAS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074-A, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6579/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS MENSAIS COBRADAS EM VALORES EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
MÉDIA MENSAL MANIFESTAMENTE INFERIOR.
REFATURAMENTO DEVIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID 12613946) proposta por Daniele Rodrigues Freitas em face da BRK Ambiental - Maranhão S/A, na qual alegou, em síntese, que é titular do CDC 1388581-2, e, em maio, junho e julho de 2020, foi surpreendida com a cobrança de faturas mensais em valores exorbitantes, superiores à média consumida, o que supera reputa ilegal por não ter havido nenhuma mudança no consumo da água ou, ainda, qualquer vazamento.
Prosseguiu aduzindo que pleiteou administrativamente o refaturamento do consumo, oportunidade na qual a concessionária reduziu o valor da fatura de consumo referente a maio de 2020 para R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), valor que entende manter-se exorbitante.
Requereu, por isso, o cancelamento das faturas de consumo referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, com a emissão de novas faturas, observada a média consumida de 17m⊃3;, sem prejuízo da repetição do indébito em dobro e, ainda, do pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença ID 12613980, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a concessionária Requerida ao refaturamento das contas de água referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, considerando a média de consumo mensal em cerca de 17 m⊃3; e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Em suas razões recursais (ID 12613984), a BRK Ambiental – Maranhão S/A suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido autoral, sob o argumento de que inexiste falha na prestação dos serviços e, ainda, a prova dos danos alegados.
Daniele Rodrigues Freitas apresentou as contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 12614040, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preliminarmente, suscitou a Recorrente a incompetência absoluta do juízo em razão da necessidade de perícia.
A esse respeito é sabido que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99.
A causa sub examine se amolda à citada norma legal, pois não se configura como demanda de alta complexidade, ao se levar em consideração a juntada aos autos de vasto acervo probatório, a partir do qual é possível aferir os detalhes da questão controvertida, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/99.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência, inclusive, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material discutido (ENUNCIADO 54 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
Some-se a isso o fato de que as próprias partes juntaram na exordial e na defesa vistoria e laudo, documentos que, somados aos demais, são hábeis e suficientes a dirimir a controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ultrapassado esse ponto, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre a Recorrente (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e a Recorrida (consumidora), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Estabelecida tal premissa, da análise detida dos autos vislumbro que a concessionária Recorrente emitiu fatura de consumo referente aos meses de maio a julho de 2020, no CDC 1388581-2, nos valores de R$ 754,72 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), R$ 1.044,36 (um mil, quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), insurgindo-se a Recorrida quanto às cobranças por reputá-las exorbitantes, superando, e muito, a média mensal do consumo.
Em caso disso, a fim de se eximir do dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º do CDC, incumbe à concessionária, ora Recorrente, demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima.
Pois bem, do cotejo da documentação carreada à exordial, em especial do Histórico de Consumo ID 12613952, P. 03, se denota que o consumo médio da Recorrida nos meses de agosto de 2019 a abril de 2020.
Logo, não se concebe como escorreita a leitura nos meses de maio a junho de 2020, nos quais apurado o consumo de 48m⊃3;, 57m⊃3; e 37m⊃3;, respectivamente, sendo exorbitantes, pois, as cobranças de faturas nas quantias correlatas de R$ 754,72 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), R$ 1.044,36 (um mil, quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos).
Ora, a própria Recorrida demonstrou a regularidade da instalação, com a ausência de vazamento interno, conforme Laudo ID 12613953, inexistindo, portanto, fundamentos hábeis a corroborarem o aumento exorbitante do consumo e, portanto, a justificarem a cobrança levada a efeito.
A Recorrente, por sua vez, teceu meras alegações, desprovidas de prova, no sentido de que as cobranças representam o consumo mensal médio efetivo, o que, por si só, não acarreta a improcedência da demanda.
Alternativa não há, portanto, a não ser reconhecer a cobrança indevida nos meses de maio a junho de 2020, mantendo-se a sentença incólume no tocante à determinação de refaturamento a fim de que seja observada a média do consumo.
Quanto aos danos morais, todavia, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
Isso porque me filio ao entendimento de que o simples inadimplemento contratual, sem a prova de cabal de consequências outras, não enseja, por si só, abalo indenizável, configurando mero dissabor, que se insere no cotidiano das relações consumeristas, não implicando lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Corroborando o exposto, segue o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (...) (AgInt no REsp 1893692/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença recorrida apenas para rejeitar o pedido de indenização por dano moral, mantendo-a incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/12/2021 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:12
Juntada de petição
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22/09/2021 12:28
Recebidos os autos
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22/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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