TJMA - 0802656-84.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:02
Juntada de petição
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05/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 11:54
Juntada de petição
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04/10/2022 15:48
Juntada de petição
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07/03/2022 14:11
Juntada de termo
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07/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2022 03:12
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE FREITAS em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:12
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 14/02/2022 23:59.
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18/11/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:26
Juntada de petição
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20/10/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:31
Juntada de termo
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20/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:29
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 23:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0802656-84.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO LUCIO Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO LUCIO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º *01.***.*49-00, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 104,40 (cento e quatro reais e quarenta centavos), desde fevereiro de 2016, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Juntou documentos anexos.
Recebidos os autos, foi deferida a justiça gratuita (ID 38671850).
Citado (ID 38757637), a parte requerida apresentou Contestação (ID 40631515), onde alega que o contrato impugnado se trata de refinanciamento do contrato nº *01.***.*30-95, tendo sido regular a contratação, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
Intimadas as partes a especificar provas, o requerido juntou novos documentos em ID 48597376.
Intimado o reclamando a se manifestar sobre as novas provas produzidas pelo requerido, este permaneceu inerte, conforme certidão ID 52182361.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando as teses que imputaram às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte e que afirmou ser cabível a repetição do indébito em dobro, quando não restar provada a validade do contrato celebrado.
Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão das teses recorridas, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado às teses pendentes de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito.
Em razão do princípio da livre persuasão racional do juiz e da boa-fé contratual, verifica-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, conforme Contrato n.º *01.***.*49-00 (ID 48597410) e comprovante de liberação do dinheiro à autora por Ordem de Pagamento (ID 48597380), desincumbindo o requerido do ônus que lhe era próprio.
Além disso, apresentado o contrato e o comprovante de pagamento competia à parte autora provar que não recebeu o valor contratado (Tese 1, IRDR n.º 53.983/2016).
Ora, a instituição financeira disponibilizou o valor do empréstimo em favor da parte requerente por meio de Ordem de Pagamento, que somente é realizada mediante comparecimento pessoal do beneficiário (ou por procuração pública conferida por ele a terceiros) a uma agência bancária, com a apresentação de Carteira de Identidade e CPF.
In casu, o pagamento foi feito à própria parte requerente, conforme comprovante ID 48597380.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, diante da apresentação do contrato pelo requerido e inexistência de falha na prestação do serviço .
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a existência de prova cabal do contrato entre as partes, conforme depósito em conta da parte autora, condeno-a ao pagamento em favor do requerido do montante equivalente a 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 10 de setembro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
10/09/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:28
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:31
Juntada de termo
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08/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE FREITAS em 03/09/2021 23:59.
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05/09/2021 09:08
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 03/09/2021 23:59.
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05/09/2021 09:08
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 17:44
Conclusos para despacho
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31/07/2021 17:44
Juntada de termo
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31/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE FREITAS em 15/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO em 15/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:32
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 15/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:31
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:29
Juntada de petição
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28/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 19:16
Conclusos para decisão
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11/06/2021 19:15
Juntada de termo
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11/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:26
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE FREITAS em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:05
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE FREITAS em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:05
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 13/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2021 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO em 27/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:55
Juntada de contestação
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13/01/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:42
Conclusos para despacho
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30/11/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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