TJMA - 0805833-63.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:23
Juntada de Alvará
-
25/07/2021 12:06
Juntada de petição
-
19/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:15
Juntada de Alvará
-
03/07/2021 00:06
Juntada de certidão da contadoria
-
02/07/2021 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/07/2021 23:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2021 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2021 11:14
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:18
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:39
Juntada de termo
-
07/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:02
Juntada de petição
-
31/05/2021 19:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2021 22:40
Juntada de petição
-
19/05/2021 17:06
Juntada de petição
-
14/05/2021 06:29
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805833-63.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA FEITOZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
RAIMUNDA NONARA FEITOZA SILVA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando que no dia 14 de março de 2019 sofreu acidente de trânsito que lhe causou incapacidade permanente e que faz jus ao recebimento de verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 25878737 e seguintes.
Despacho de Id. 26218968 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e mediação, bem como determinada a citação da requerida.
Contestação e documentos acostados no Id. 26801747 e seguintes.
Termo de audiência de conciliação, ocasião em que as partes não celebraram acordo, conforme Id 28022305.
Réplica em Id 30939886 e ss.
Decisão saneadora em Id. 34602794.
Na oportunidade, foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC, bem como deferidas as provas requeridas pelas partes e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo da audiência retro em Id. 36977856.
Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de conciliação ante a ausência de propostas, sendo colhido, então, o depoimento pessoal da requerente (mídia em Id 37033099-pág.1 e ss).
Exame de Corpo de Delito em Id 40344248.
Alegações finais das partes em Id 41387965 e Id 41477339.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Do pagamento do seguro DPVAT Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta incapacidade permanente causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de pagamento da reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Seguindo-se ao meritum causae, dúvidas não há quanto à constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09.
Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão.
Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010).
Destacamos.
Ab initio, insta elucidar que, por invalidez permanente, se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a incapacidade decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 14 de março de 2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico.
No caso versado, o laudo de exame pericial de Id 40344248-pág.2/3 é conclusivo no sentido de que a requerente sofreu debilidade motora em 50% do tornozelo esquerdo.
Consoante a tabela anexa à Lei 11.945/2009, danos corporais totais relativos à perda funcional completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ensejam o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso a parte autora sofreu perda limitativa de 50% (dez por cento) da função de mobilidade do tornozelo esquerdo, faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta correspondente a 50% de 25% de R$ 13.500,00.
II.2- Das despesas médicas Alega ainda a autora ter tido gastos com despesas médicas, totalizando o montante de R$ 380,00, o que, entendo, merece prosperar.
O reembolso pelos gastos efetuados pelo segurado a título de despesas médicas encontra-se disciplinado no Inciso III, do art.3º, da Lei nº 6194/74, senão vejamos: Art.3º “Os danos pessoais coberto pelo seguro estabelecido no art.2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) III- até R$ 2.700,00 como reembolso à vítima- no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A parte autora trouxe aos autos notas fiscais da Clínica de Acidentados São Lucas demonstrando despesas médicas no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), vide Id 25879039 e ss.
Desta forma, uma vez comprovado pela promovente despesas médicas, faz jus ao reembolso pela Seguradora ré de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à requerente, como pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em face da debilidade permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre, bem como, ao pagamento de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), relativo ao reembolso com despesas médicas, tudo acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ).
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br.
Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 15 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 20:13
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 15:26
Juntada de termo
-
23/03/2021 15:26
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 10:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:45
Juntada de petição
-
19/02/2021 19:02
Juntada de petição
-
05/02/2021 03:50
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805833-63.2019.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDA NONATA FEITOZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os advogados das partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quize) dias, começando pela parte autora.
Timon/MA,28 de janeiro de 2021 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Secretário Judicial - mat. 161802 Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
01/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 05:30
Decorrido prazo de IML de TIMON em 19/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 01:46
Juntada de diligência
-
04/11/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 13:03
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 12:58
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 09:47
Juntada de Ofício
-
21/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
-
19/10/2020 16:27
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:11
Audiência Instrução redesignada para 20/10/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
15/09/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 13:43
Juntada de diligência
-
11/09/2020 19:50
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 14:50
Audiência Instrução designada para 22/10/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
19/08/2020 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:47
Juntada de termo
-
28/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:26
Juntada de petição
-
01/04/2020 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 21:05
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2020 21:03
Juntada de Certidão
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11/02/2020 11:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/02/2020 10:30 2ª Vara Cível de Timon .
-
10/02/2020 17:41
Juntada de petição
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01/02/2020 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2019 10:26
Juntada de contestação
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05/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 16:48
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 10:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
04/12/2019 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2019 18:30
Declarada incompetência
-
27/11/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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