TJMA - 0034189-31.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/10/2022 09:11
Baixa Definitiva
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27/10/2022 08:49
Juntada de termo
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27/10/2022 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA GOMES em 08/03/2022 23:59.
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12/01/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 21:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0034189-31.2012.8.10.0001 PRIMEIRO RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MONIQUE DE SOUZA CASTRO SEGUNDA RECORRENTE/RECORRIDA: ALESSANDRA COSTA GOMES DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e ALESSANDRA COSTA GOMES interpõem recursos especiais próprios, ambos, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação em destaque. Na origem, ALESSANDRA COSTA GOMES ajuizou ação de indenização de danos materiais c/c pedido de reparação de danos morais contra o Município de São Luís.
A demanda foi julgada procedente e o Juízo de primeiro grau condenou o ente público a pagar à recorrida a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, e mais R$ 30.000,00 para indenização de lucros cessantes.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, com exclusão da condenação do município ao pagamento de lucros cessantes.
Ainda nesse acórdão, houve majoração dos honorários devidos pelo município, de 15% para 18% (ID 11651312 - Pág. 239). O município opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, em parte, “apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação” (ID 11651312 - Pág. 321). No recurso especial, ALESSANDRA COSTA GOMES alega ofensa aos artigos 186, 927 e 402, do Código Civil (ID 11651312 - Pág. 332). Em recurso especial próprio, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS alega ofensa ao art. 373, I, do CPC (ID 11651312 - Pág. 360). Contrarrazões nos ID 11651312 - Pág. 340. É o relatório.
Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos em ambos os recursos.
Passo, portanto, ao exame dos pressupostos específicos de cada um deles. Inicio pelo recurso especial do ente municipal. A Corte reconheceu que o primeiro recorrente inseriu, indevidamente, o nome da recorrida nos seus cadastros de servidores, o que resultou na demissão dela do cargo (de dedicação exclusiva) que exercia no Hospital Sarah.
Consta no acórdão que “[…] restou evidenciado que o nome da autora constava no rol de vínculos empregatícios do Município, como fez prova o documento da previdência social à fl. 28, enquanto, a autora trabalhava para a Associação da Pioneiras Sociais (Hospital Sarah) no cargo de assistente de transcrição, da qual foi demitida, pois só lhe era permitido o regime empregatício sob exclusividade, conforme documento de fl. 33” (ID 11651312 - Pág. 244).
Fixada a permissão de fato (o ato comissivo), a Corte concluiu que o dano moral ocorreu in re ipsa (ID 11651312 - Pág. 247). Em caso análogo, o STJ entendeu que a revisão do acórdão local esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: [...] II. No caso, o acórdão do Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência do requisito subjetivo para a decretação de abandono do cargo, pela ora agravada, anulando o ato de sua demissão, e pela presença dos elementos ensejadores da indenização por dano moral.
Incidência da Súmula 7/STJ.
III.
O acórdão recorrido, apreciando a Apelação da servidora, à luz das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que "a pena de demissão, principalmente aplicada de forma injusta, causou à recorrente sérios aborrecimentos e desconforto capazes de configurar o advento de dano moral, devendo a administração responder pelo danos ocasionados". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. (AgInt no AREsp 1029387, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 05/09/2017). Portanto, o recurso do ente municipal esbarra na Súmula/STJ 07. No tocante ao recurso especial da servidora, a Corte assentou o entendimento de que a ela não faz jus ao pagamento de lucros cessantes, porque, à época do fato (demissão), ela estava em estágio probatório e também porque não executou serviços durante o período de afastamento, de modo que o pagamento de valores retroativos caracterizaria enriquecimento sem causa.
Confira-se: “Considerando isto, no presente caso, torna-se indevida a condenação a título de lucros cessantes, desde o período em que esteve afastada do seu emprego até a sentença, uma vez que a requerente não exerceu efetivamente o exercício da atividade profissional a merecer a contraprestação, bem como porque a rescisão se deu sem justa causa, logo, depreende-se que ela recebeu toda as verbas rescisórias de direito” (ID 11651312 - Pág. 246). No cenário acima delineado, o STJ tem entendido que “[…] a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público” (AREsp 1333131, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 21/03/2019). A questão está devidamente prequestionada.
Além disso, não verifico óbice sumular ou legal à admissão do recurso especial interposto por ALESSANDRA COSTA GOMES. Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de São Luís, mas admito o recurso interposto por ALESSANDRA COSTA GOMES. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 9 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:00
Outras Decisões
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23/10/2021 08:02
Conclusos para decisão
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23/10/2021 08:02
Juntada de termo
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23/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA GOMES em 22/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:08
Juntada de petição
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27/08/2021 09:49
Juntada de petição
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24/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:46
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2021 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11304/2020 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 29327/2019 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0034189-31.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OABMA 5991) EMBARGADA: ALESSANDRA COSTA GOMES DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FALSO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORADOS NO ACÓRDÃO.
EXCLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I.
Primeiramente, a nulidade da sentença foi rechaçada no acórdão embargado, afastando-se a alegação de omissão.
Ainda, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque restaram devidamente consideradas as provas constantes nos autos para a condenação da parte requerida, portanto, devidamente observada a regra prevista no art. 373, do CPC.
Do mesmo modo, de forma fundamentada o acórdão manteve a condenação a título de danos morais quando identificados, no caso, os requisitos para o seu arbitramento, quais sejam, a conduta e o nexo causal. II.
No entanto, no tocante aos honorários recursais entendo que estes não são devidos no presente caso, tendo em vista o provimento parcial do recurso, consoante entendimento do STJ, de que " 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso ". III.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, excluindo a majoração em honorários recursais, em razão do resultado pelo parcial provimento do recurso de apelação, consoante entendimento do STJ, mantenho os demais termos do acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de Fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2021 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16217/2020 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 29327/2019 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0034189-31.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: ALESSANDRA COSTA GOMES DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OABMA 5991) RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE.
CADASTRO INDEVIDO.
DEMISSÃO DO TRABALHO.
REGIME DE EXCLUSIVIDADE VIOLADO EM RAZÃO DO FALSO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Considerando as razões dos declaratórios, não se verifica obscuridade no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque o Acórdão embargado foi claro ao consignar que a ausência de contraprestação laboral não enseja o pagamento de lucros cessantes, quando esta indenização é atrelada ao que a embargante deixou de auferir, no caso, o seu salário.
III.
Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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