TJMA - 0800770-36.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:43
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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09/11/2021 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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09/11/2021 10:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2021 21:36
Juntada de petição
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08/11/2021 02:40
Juntada de contestação
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28/10/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 11:39
Juntada de diligência
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21/09/2021 05:06
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:43
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800770-36.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BIZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2021, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083020564553800000048508831 PROCURAÇÃO PDF Procuração 21083020564595100000048510395 RG CPF-JOSE BIZERRA DA SILVA Documento de Identificação 21083020564626000000048510397 EXTRATO 2020 E 2019 Documento Diverso 21083020564631800000048510402 testemunha THACYARA Documento de Identificação 21083020564639500000048510403 TESTEMUNHA-VALDIMIRO Documento de Identificação 21083020564645600000048510405 COMPROVANTE END,-JOSE BIZERRA DA SILVA Comprovante de Endereço 21083020564652100000048510407 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 31 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/09/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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01/09/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 20:57
Conclusos para decisão
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30/08/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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