TJMA - 0813552-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 13/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 22:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2022 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 20:43
Declarada incompetência
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12/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
12/11/2021 16:14
Juntada de petição
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09/09/2021 22:08
Juntada de petição
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09/09/2021 17:15
Juntada de petição
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05/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:03
Juntada de petição
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30/06/2021 16:14
Juntada de petição
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16/06/2021 18:29
Juntada de petição
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08/06/2021 15:36
Juntada de petição
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27/05/2021 16:45
Juntada de petição
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05/04/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:37
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 16:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2021 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:28
Juntada de contrarrazões
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30/01/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813552-48.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247319) Agravados : José Gustavo Gonçalves Bezerra Lima e outros Advogados : José Gustavo Gonçalves Bezerra Lima (OAB/MA 11634) e outra DECISÃO (APRECIAÇÃO DE LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de Liminar, ajuizado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0821266-56.2018.8.10.0001, impôs à Executada a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento as disposições de números 1, 3 e 4, do dispositivo da sentença de ID 33566745, quais sejam: “1) confirmação da antecipação de tutela de ID n.o 24691365 em todos os seus termos; (...); 3) reconhecimento da nulidade do contrato descrito na inicial, por vício em sua formação, determinando o restabelecimento do status quo anterior, devendo a Ré providenciar a devolução de todos os valores pagos pela autora, em dobro (art. 42 do CDC), bem como proceder à baixa definitiva do gravame do veículo objeto do contrato; 4) determinação para que a Ré que possibilite ao Sócio competente (JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA) firmar novo contrato de financiamento representando a empresa Requerente, independentemente da adoção de outras medidas aptas a garantir o cumprimento da determinação judicial.
Decisão agravada (ID 7931830).
Em suas razões (ID 7931824), a agravante informa que o Agravado deu início ao cumprimento de sentença, nos autos do processo de conhecimento.
Sobreveio então intimação para o Agravante pagar a quantia apresentada, sob as penalidades de praxe e este, por sua vez, tempestivamente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, depósito do valor incontroverso e seguro garantia do valor controverso.
Acrescente que o Autor ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença com os mesmos pedidos e sob o mesmo título judicial.
O Magistrado então, equivocamente, intimou o Banco, ora Agravante, para cumprir os itens 1, 3 e 4 da sentença, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (três mil reais) Sustenta que sequer é cabível aplicação de multa diária caso o executado não pague o valor da condenação.
No caso de omissão ao pagamento, as penalidades previstas são as do artigo 523, parágrafo 1º do CPC e não multa diária no exorbitante valor de R$ 3.000,00.
Ademais, alega que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sequer fora apreciada e julgada, não cabendo ao Magistrado o atropelo cronológico e até mesmo o atropelo de sua função ao arbitrar multa diária diante de infundada petição do Agravado requerendo o cumprimento das obrigações.
Salienta, ainda, que o Agravado não teria feito qualquer prova do quanto alegado, o Agravante, na sua Impugnação, comprovou o cumprimento efetivo da condenação que lhe cabia, logo, incabível o arbitramento da multa ora fustigada, especialmente em valor exorbitante.
Aduz,, então, que decisão agravada, podem trazer aos direitos da agravante são patentes, pois com o prosseguimento do incidente de Cumprimento de Sentença, haverá o consequente arbitramento de multa em favor parte exequente ora agravado, sem que se possibilite a análise prévia dos fortes argumentos deduzidos pela parte Agravante na impugnação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente e, no mérito, que seja a decisão reformada para o fim reformar a decisão ora agravada, com revogação da multa imposta. É o relatório.
Decido.
Examinando o pedido do Agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o Recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando as razões expostas pelo Recorrente, verifico não restarem preenchidos os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida.
Senão vejamos.
Ora, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesta esteira, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado, qual seja, de que teria cumprido com as obrigações impostas na sentença exequenda e indicadas na decisão agravada, quais sejam, “1) confirmação da antecipação de tutela de ID n.o 24691365 em todos os seus termos; (...); 3) reconhecimento da nulidade do contrato descrito na inicial, por vício em sua formação, determinando o restabelecimento do status quo anterior, devendo a Ré providenciar a devolução de todos os valores pagos pela autora, em dobro (art. 42 do CDC), bem como proceder à baixa definitiva do gravame do veículo objeto do contrato; 4) determinação para que a Ré que possibilite ao Sócio competente (JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA) firmar novo contrato de financiamento representando a empresa Requerente”.
Ademais, verifico que a multa imposta de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao contrário do alegado pelo ora agravante, não foi diária, logo, sem fundamento a alegação de exorbitância do valor arbitrado.
Por essas razões, entendo não estarem presentes os pressupostos para deferimento da liminar.
Posto isso, e sem prejuízo de modificação do entendimento quando do julgamento do mérito do Agravo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de janeiro de 2021. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
26/01/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2020 01:51
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 23:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2020.
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12/11/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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12/11/2020 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2020 18:18
Recebidos os autos
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11/11/2020 18:17
Juntada de documento
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11/11/2020 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 18:02
Declarada incompetência
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06/11/2020 11:18
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:40
Juntada de petição
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09/10/2020 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 17:31
Juntada de petição
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05/10/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
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03/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
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01/10/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 00:21
Conclusos para despacho
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24/09/2020 08:24
Juntada de petição
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23/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
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22/09/2020 20:55
Juntada de contrarrazões
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21/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
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21/09/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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