TJMA - 0032022-75.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LINDOSO DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 09:27
Juntada de diligência
-
24/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 09:27
Juntada de diligência
-
04/12/2024 14:36
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:50
Juntada de petição
-
12/11/2024 21:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2024 11:41
Nomeado perito
-
11/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:29
Juntada de petição
-
20/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:17
Juntada de despacho
-
14/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:22
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:48
Juntada de petição
-
25/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032022-75.2011.8.10.0001 (315182011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: TETRACON- TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO ( OAB 7452-MA ) e EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS ( OAB 9754-MA ) e JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO ( OAB 7744-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO FRANCISCO JOMAR CAMARA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pelo TETRACON- TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA contra decisão de fls. 160/170, anteriormente proferida por este Juízo.
Em síntese, alega o embarganteque houve omissão no decisium,vez que não se manifestou sobre a suspensão do prazo prescricional .
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reformar a sentença embargada.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 191/198/, nasquais alega, sucintamente,a inexistência de omissão capaz de justificar a oposição dos embargos declaratórios, sendo, pois, a via utilizada pelo embargante inadequada, tendo em vista que pretende rediscutir matéria já apreciada em sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
No que diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Já no mérito, sabe-se que o embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material,existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. .022do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
Compulsando os elementos amealhados aos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois a sentençaoraatacada não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na sentença ou acórdão recorrido.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. À espécie, o recurso interposto não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Assim sendo, o embargante, em suas razões, nada mais fez do que rediscutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010)".
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas obscuridades, contradições, ou omissões.
Ante ao exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, aforados por TETRACON- TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA , por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. (art. 1.024, caput, do CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802188-25.2021.8.10.0039
Joaquina Antonia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 10:09
Processo nº 0000199-46.2015.8.10.0065
Neoenergia Jalapao Transmissao de Energi...
Euclides de Carli
Advogado: Sylvio Clemente Carloni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0807521-85.2021.8.10.0029
Carlito Alves dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 10:34
Processo nº 0807521-85.2021.8.10.0029
Carlito Alves dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 19:32
Processo nº 0032022-75.2011.8.10.0001
Tetracon Terraplenagem Transporte e Cons...
Estado do Maranhao
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:57