TJMA - 0802003-72.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:04
Homologada a Transação
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05/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:01
Juntada de petição
-
28/04/2025 10:44
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:43
Juntada de petição
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22/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 03:13
Decorrido prazo de FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2024 18:56
Juntada de petição
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17/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:51
Outras Decisões
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07/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 04:56
Decorrido prazo de FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:56
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 21:17
Juntada de protocolo
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11/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:12
Decorrido prazo de CLEONES GUEDES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:13
Decorrido prazo de CLEONES GUEDES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:06
Juntada de petição
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21/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 16:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:52
Juntada de petição
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25/04/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 22:01
Juntada de diligência
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14/10/2021 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:40
Juntada de protocolo
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05/10/2021 18:31
Juntada de petição
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05/10/2021 01:07
Juntada de petição
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22/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802003-72.2020.8.10.0022 Autor: RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES e outros Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Inicialmente, em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que é o caso de revelia contra a Fazenda Pública, a qual não produz seu efeito material. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1.170.170/RJ) Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “(...) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (...)”. Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, diante dá não apresentação da contestação do requerido, mesmo devidamente citado, conforme certidão de ID 51494872, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos. Dito isto, analisando detidamente aos autos, verifico que o município requerido, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar resposta (Contestação) no prazo legal, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do CPC/2015, DECRETO SUA REVELIA. Ademais, em relação a produção de provas, faço algumas ressalvas.
Explico! Mesmo decretada sua revelia, a parte requerida não perde o direito de apresentar suas provas, desde que compareça nos autos no momento oportuno, nesse sentido é claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme teor da Súmula 231, na qual, como dito acima, não veda o direito de produção de provas ao réu revel, desde que compareça em tempo oportuno, ou seja, antes do término da fase instrutória.
Vejamos: Súmula 231 - STF.
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Art. 348 - CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 349 - CPC/2015.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção Ante do o exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
10/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:48
Outras Decisões
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25/08/2021 18:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:31
Juntada de petição
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06/02/2021 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 22/01/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:36
Juntada de diligência
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14/10/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 19:05
Conclusos para despacho
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04/10/2020 19:05
Juntada de termo
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01/09/2020 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:26
Declarada incompetência
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30/06/2020 23:41
Conclusos para decisão
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30/06/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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