TJMA - 0803676-51.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2022 18:39
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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08/12/2021 12:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:41
Juntada de petição
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01/12/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:43
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803676-51.2021.8.10.0027 Autor: EDINALDO SOUSA DE ARAUJO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por EDINALDO SOUSA DE ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de doença ocular adquirida.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 55530807 - Laudo (0803676 51.2021.8.10.0027)).
Concluiu-se pela ausência de incapacidade da parte autora.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência não há se falar em aposentadoria.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DjeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
12/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:31
Juntada de petição
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29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0803676-51.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, a médica Dr.
Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves, CRM 9054, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 26 de Outubro de 2021, às 08h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
10/09/2021 18:28
Juntada de petição
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10/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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06/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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