TJMA - 0801713-95.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2021 04:38
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS DAVILA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:38
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PINHEIRENSE LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:38
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS DAVILA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:38
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PINHEIRENSE LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:19
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801713-95.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ILDA DOS SANTOS DAVILA Advogados do(a) AUTOR: RENAURA MARTINS MOTA - MA15318, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157 REQUERIDO: CASA LOTERICA PINHEIRENSE LTDA - ME Advogado do(a) REU: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Segundo o termo de audiência de ID 41018051, a parte autora não compareceu ao referido ato processual e, compulsando os autos, verificou-se que o advogado da parte autora requereu a redesignação da audiência, porquanto encontrava-se hospitalizado.
Diante disso, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de atestado médico.
Conforme a certidão de ID 41926158, transcorreu o prazo sem que fosse juntado o atestado.
Em seguida, o advogado da parte autora apresentou petição requerendo a juntada do documento (ID 41935515).
Ocorre que o atestado médico foi apresentado intempestivamente, estando preclusa, portanto, a oportunidade de comprovar a impossibilidade de comparecimento da parte autora e seu advogado à audiência.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe em seu art. 51, I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,22 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/03/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/03/2021 11:20
Juntada de petição
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03/03/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/02/2021 09:54
Juntada de petição
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11/02/2021 09:22
Juntada de petição
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS DAVILA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PINHEIRENSE LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS DAVILA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PINHEIRENSE LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801713-95.2019.8.10.0150 | PJE Promovente: ILDA DOS SANTOS DAVILA Advogados do(a) AUTOR: RENAURA MARTINS MOTA - MA15318, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157 Promovido: CASA LOTERICA PINHEIRENSE LTDA - ME Advogado do(a) REU: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ILDA DOS SANTOS DAVILA CASA LOTERICA PINHEIRENSE LTDA - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/02/2021 09:50. segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/07/2020 03:47
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS DAVILA em 16/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:19
Juntada de termo
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08/06/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:07
Conclusos para despacho
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18/05/2020 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2020 18:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/06/2020 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/03/2020 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2020 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 16:25
Juntada de petição
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22/01/2020 15:54
Conclusos para despacho
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08/11/2019 05:14
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS DAVILA em 05/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 23:29
Outras Decisões
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18/07/2019 10:58
Conclusos para despacho
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17/07/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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