TJMA - 0846795-14.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:57
Juntada de petição
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11/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846795-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: CLAUDIA NUNES TEMPORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 37,23, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 55588026.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL. -
09/11/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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05/11/2021 14:10
Realizado cálculo de custas
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03/11/2021 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2021 18:32
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 06:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:45
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846795-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: CLAUDIA NUNES TEMPORIM SENTENÇA Vistos, etc...
UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC, qualificado na exordial, através de advogado devidamente habilitado, moveu ação monitória em face de CLAUDIA NUNES TEMPORIM , em consonância com a legislação pátria.
Alega a parte autora que é credora da ré na importância de R$ 2.119,75(dois mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), quantia decorrente do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, relativamente aos meses de 10/11/2014 a 10/12/2014.
Aduz que por diversas vezes buscou a satisfação de seu crédito pelas vias extrajudiciais, no entanto restaram infrutíferas todas as tentativas.
Juntou documentos.
Despacho (ID. 27526056), determinando a intimação do autor para emendar a inicial, colacionando prova escrita sem eficácia de título executivo, pena de indeferimento.
O autor requereu dilação do prazo (ID. 28743406), o que foi deferido (ID. 29138859).
O autor requereu nova dilação de prazo (ID. 32311818), o que também foi deferido (ID. 32941555).
O autor apresentou petição de ID. 36970936, juntando documentos.
Despacho (ID. 39235053), determinando a intimação do autor para juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo condizente com o pleito da exordial, pois os impertinentes os juntados com a petição anterior.
O autor apresentou petição de ID. 40935732 se referindo a um termo de matrícula do ano de 2014, no entanto deixou de anexar qualquer documentação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na hipótese, verifica-se que a inicial veio desacompanhada de documento essencial à propositura dessa espécie de demanda, qual seja: a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ademais, mesmo intimado diversas vezes para suprir a falta, o autor deixou de fazê-lo a contento, sendo impertinentes ao pleito da exordial os documentos colacionados posteriormente.
Assim, tendo em vista que o ajuizamento da ação monitória exige apresentação de prova escrita da obrigação sem eficácia executiva, a não apresentação desta torna inadequada a via processual eleita (monitória), acarretando carência de ação por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL ILEGÍVEL - INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE - INÉRCIA DA PARTE – PROVA ESCRITA INEXISTENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - NECESSIDADE – ART. 485, IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A prova escrita hábil a instruir a ação monitória, é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva.
II - Não havendo cumprimento da ordem judicial em sanar a irregularidade apontada, deve ser extinta a ação, por falta de documento hábil a instruir a monitória. (N.U 1006367-24.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 22/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONVERSÃO EM MONITÓRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
I - Conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplo do STJ, a Ação de Execução pode ser convertida em Monitória, ainda que de ofício, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
II - Para que ocorra a conversão da Ação de Execução em Monitória, devem ser preenchidos os requisitos legais e observado o procedimento.
III - O requisito indispensável à Ação Monitória é a prova escrita da relação jurídica obrigacional existente entre o autor e o devedor.
IV - Inexistindo nos autos cópia do contrato de prestação de serviços educacionais correspondente ao período da cobrança, não há que se falar em prova escrita do débito a amparar o feito monitório, conforme exigência do artigo 1.102-A do CPC.
V - Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado de juntar os documentos necessários à propositura da ação, deve ser extinto o feito executório sem exame do mérito. (ApCiv 0009872013, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2013) Assim, verifica-se ausente uma das condições da ação monitória: o interesse de agir.
ISSO POSTO, caracterizada a carência de ação por falta de interesse de agir do autor, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, se ainda devidas.
Sem honorários.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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09/02/2021 22:26
Juntada de petição
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28/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846795-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 REU: CLAUDIA NUNES TEMPORIM DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se da inicial que a pretensão do autor se baseia em uma obrigação de pagar que teria sido assumida pela ré relativamente aos meses de 10/11/2014 a 10/12/2014, enquanto que da petição de ID 36970936 se observa que os documentos colacionados se referem ao ano de 2012.
Assim, concedo novamente à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, juntando aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, condizente com o pleito da exordial, pena de indeferimento (artigo 320 e 321 do CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:26
Conclusos para despacho
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19/10/2020 23:34
Juntada de petição
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18/09/2020 01:17
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
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22/06/2020 10:11
Juntada de termo
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22/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
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21/06/2020 22:08
Juntada de petição
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23/03/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 18:32
Juntada de Certidão
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23/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:10
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:09
Juntada de termo
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03/03/2020 17:37
Juntada de petição
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04/02/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 18:08
Conclusos para despacho
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14/11/2019 16:40
Juntada de petição
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11/11/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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