TJMA - 0819770-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 11:00
Juntada de petição
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26/02/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 01:45
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:04
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:50
Juntada de termo
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10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819770-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADELAIDE PINHEIRO PADILHA, HAROLDO PINHEIRO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: NAIR RIBEIRO BRITO - OAB/MA 17176 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A D E S P A C H O De início, foi deferido o requerimento para expedição de alvará por transferência eletrônica em favor da autora e/ou de seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 13.767,00 (treze mil, setecentos e sessenta e sete reais), conforme despacho de ID nº 39293129.
Contudo, a parte autora informa que o banco não pagou o alvará por conta da autora ter falecido e seu CPF cancelado.
Assim, a parte demandante requer o pagamento do alvará via transferência eletrônica para a conta da advogada constituída nos autos, consoante petição de ID nº 39954129.
Por fim, o Banco do Brasil respondeu ao Ofício/Alvará nº 62/2020 informando que a beneficiária do resgate ADELAIDE PINHEIRO PADILHA consta como falecida.
Diante dessa informação, solicita o retorno desta mensagem com mandado que ratifique a determinação, caso o levantamento dos valores continue de interesse deste juízo, nos termos do ID nº 40115413.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, informo que o falecimento da autora ADELAIDE PINHEIRO PADILHA já era de conhecimento deste juízo, consoante petição de ID nº 37881848.
Na oportunidade, é informado o falecimento da autora, bem como a habilitação do inventariante e representante dos herdeiros HAROLDO PINHEIRO PADILHA (ID nº 37881848 – p. 7).
Dessa forma, reitero a determinação de ID nº 39293129 e 39319708 para realização de transferência bancária no nome da patrona da autora que possui poderes especiais, conforme ID nº 40265676.
Logo, defiro a postulação de ID nº 39954129.
Conforme comprovante de depósito judicial de ID nº 39065410, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 13.767,00 (treze mil, setecentos e sessenta e sete reais) mais acréscimos legais que se encontra à disposição deste juízo na Conta Judicial nº 1300121473178 em favor da advogada Dra.
NAIR RIBEIRO BRITO (CPF n.º *36.***.*06-87), constituída nos autos e com poderes específicos (vide ID nº 40265676).
Caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, dispensa-se pagamento das custas para expedição de alvará.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º (vide ID nº 39293129).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:19
Juntada de Alvará
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28/01/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:41
Juntada de petição
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28/01/2021 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 13:53
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:41
Juntada de petição
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22/01/2021 11:38
Juntada de termo
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19/01/2021 10:07
Juntada de petição
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11/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819770-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE PINHEIRO PADILHA, HAROLDO PINHEIRO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: NAIR RIBEIRO BRITO -OAB MA17176 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -OAB MA11706-A SENTENÇA ADELAIDE PINHEIRO PADILHA e outros, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BRADESCO SAUDE S/A, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 38039694.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 39065384). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 38039694 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Por derradeiro, defiro a postulação de ID n. 39075032 e determino que seja expedido ALVARÁ por transferência eletrônica em favor da parte autora, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 13.767,00 (treze mil setecentos e sessenta e sete reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 1300121473178.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/01/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 19:50
Juntada de Certidão
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16/12/2020 18:05
Juntada de Ofício
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16/12/2020 10:25
Homologada a Transação
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11/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
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10/12/2020 11:56
Juntada de petição
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10/12/2020 11:55
Juntada de petição
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10/12/2020 10:29
Juntada de petição
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17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 17:19
Juntada de petição
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11/11/2020 19:10
Juntada de petição
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09/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:25
Juntada de petição
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19/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
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16/08/2020 14:05
Juntada de petição
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10/08/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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06/08/2020 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2020 23:59:00.
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03/08/2020 11:38
Juntada de contestação
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22/07/2020 09:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2020 08:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2020 18:00:00.
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16/07/2020 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 17:45
Juntada de diligência
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15/07/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:24
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2020 11:46
Conclusos para decisão
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15/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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14/07/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 19:33
Conclusos para decisão
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14/07/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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