TJMA - 0010172-47.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/10/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 12:27
Conhecido o recurso de GABRIEL SILVA MARTINS (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 13:25
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 10:52
Juntada de intimação de pauta
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
-
05/09/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 09:03
Conclusos para despacho do revisor
-
30/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
-
19/07/2024 10:37
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2024 12:17
Juntada de parecer do ministério público
-
20/05/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 10:36
Juntada de apelação / remessa necessária
-
18/03/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
06/03/2024 15:47
Juntada de termo
-
05/03/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 23:56
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0010172-47.2020.8.10.0001 ACUSADO: GABRIEL SILVA MARTINS VÍTIMA: WILLIAN LEAL RODRIGUES INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual apontando contradição entre a qualificadora aposta na denúncia/alegações finais e no dispositivo da decisão pronúncia, requerendo, ao final, a correção do vício a fim de que conste como conduta criminosa a ser julgada pelo Tribunal do Júri aquela prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. – ID. 51732317. O acusado Gabriel Silva Martins foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou difícil a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro, conforme consta no ID. 50580865. É o que merecia ser relatado.
Passo à decisão. Inicialmente cumpre destacar que a lei processual prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de decisões judiciais sempre que houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, devendo ser oposto no prazo de dois dias, como se vê expressamente no art. 382 do Código de Processo Penal. São cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de um, ou mais, vícios dentre os referidos acima, sendo que no presente caso foi apontado o vício da contradição. A contradição, segundo entendimento doutrinário, ocorre quando as afirmações constantes na decisão judicial são opostas entre si. Ao realizar o juízo de admissibilidade, verificou-se que os presentes embargos foram opostos no prazo legal, sendo tempestivos, devendo ser levados à análise do mérito, qual seja, a contradição apontada, conforme certidão de ID. 51779469. Observou-se também que nas alegações derradeiras do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado como incurso nos artigos 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou difícil a defesa do ofendido). Ao promover a análise acerca da admissibilidade, este Juízo manteve as duas qualificadoras, a saber, do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou difícil a defesa do ofendido, seguindo a orientação jurisprudencial de somente afastar as qualificadoras “manifestamente improcedentes”, porém, equivocadamente fez-se constar o inciso II, relativo ao motivo fútil, e não o inciso I (motivo torpe), conforme fundamentação. Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, vez que de fato houve CONTRADIÇÃO entre o argumentado e a capitulação dada no dispositivo, de modo que a decisão de pronúncia (ID. 50580865 - pág. 06) passa a ter a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO GABRIEL SILVA MARTINS como incurso nas reprimendas nos artigos 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro contra a vítima WILLIAN LEAL RODRIGUES. (…)" Este trecho acima fará parte integrante da pronúncia prolatada. Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e ao Advogado constituído Intimem-se o acusado, via edital, e os familiares da vítima, via Oficial de Justiça. Publique-se no diário de justiça eletrônico nacional - DJEN. Caso não haja interposição de recurso pelas partes, deverá ser certificada a preclusão, e, em seguida, intimados o M.
Público e a defesa do acusado para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. São Luís/MA, 01 de setembro de 2021. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000723-53.2013.8.10.0052
Itau Seguros S/A
Juarez dos Santos Dias
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 00:00
Processo nº 0802501-64.2021.8.10.0110
Gracilene Moreira Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 20:05
Processo nº 0000752-26.2018.8.10.0118
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Isnar Simoes Rosa
Advogado: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00
Processo nº 0041762-18.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2024 18:41
Processo nº 0041762-18.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00