TJMA - 0800575-37.2017.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:37
Baixa Definitiva
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13/10/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 11:08
Juntada de petição
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06/10/2021 02:11
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800575-37.2017.8.10.0062 REQUERENTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, na quantia de R$ 77,22, bem como condenou o banco recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.
Irresignada, o banco recorrente interpôs recurso, pleiteando a reforma integral do decisum, sustentando que a autora autorizou a realização dos descontos. 4.
A abertura de conta comum, sem expresso esclarecimento sobre o direito à "conta-benefício", viola direito de informação ao consumidor, prática abusiva cometida contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira, e que somente restaria afastada mediante demonstração concreta de que o aposentado/pensionista do INSS manifestou interesse em fazer uso regular de operações bancárias não contempladas dentre os chamados serviços bancários essenciais a pessoas naturais (Resolução nº 3.919/2020 do BACEN), nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de demonstração da contratação do pacote de serviços onerosos cobrados indevidamente pela instituição bancária. 5.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Dano moral inexistente, tendo em vista que, no caso em destaque, prescinde de demonstração da ofensa, haja a vista que a situação fática esboçada nos autos indica a ocorrência de mero aborrecimento e não a violação de direitos extrapatrimoniais, suficientes para amparar uma condenação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente para afastar a indenização por danos morais arbitrada, mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:42
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 09:01
Recebidos os autos
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12/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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