TJMA - 0802086-20.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:33
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 03:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:45
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:06
Publicado Acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27 DE JULHO DE 2021 RECURSO Nº : 0802086-20.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, OAB/MA 12049-S RECORRIDO(A) : JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, OAB/ PI17336-A RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº:3644/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS– SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I – Autor informa que teve conhecimento que seu nome havia sido negativado, pela empresa reclamada, ao tentar uma locação de imóvel na condição de fiador.
Para sua surpresa a negativação ocorreu pelo inadimplemento dos contratos: A1) Fatura nº 0000000695300391, no valor de R$ 70,38 (setenta reais e trinta e oito centavos), datada de 11/01/2016; A2) Fatura n° 0000000696834052, no valor de R$ 53,29 (cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), datada de 08/02/2016, referente a linha telefônica 9832487793, instalada em endereço desconhecido pelo autor.
Tal fato caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
II – A cobrança de débitos relativos a uma linha telefônica fixa, em nome do autor, cujo endereço é desconhecido, sem a devida informação ao seu cliente, oportunizando-o a tomada de providência para regularização reforça a má prestação de serviços.
III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
IV – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
V – O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
Do mesmo modo, correta a repetição do indébito.
VI – Recurso conhecido e improvido.
VII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VIII – Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
IX – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro).
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz leite Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Acórdão. -
09/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 17:28
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (RECORRIDO) e não-provido
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27/08/2021 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:34
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:06
Juntada de petição
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12/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 16:47
Recebidos os autos
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29/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
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29/11/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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