TJMA - 0801094-67.2019.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE ARAGAO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:05
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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16/04/2023 12:04
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:51
Juntada de petição
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29/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:14
Decorrido prazo de KAIRON WESLLEY AGUIAR DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:30
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801094-67.2019.8.10.0021 DEMANDANTE: KAIRON WESLLEY AGUIAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS A(o): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, através de seu advogado(a), para efetuar o pagamento do débito atualizado em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/01/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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07/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 18:09
Juntada de recurso inominado
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de KAIRON WESLLEY AGUIAR DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:18
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 04:18
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801094-67.2019.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: KAIRON WESLLEY AGUIAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, intimo a demandada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na pessoa de seu (sua) advogado (a), Drª ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB- MA10527 do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: "Vistos, etc.
Afirma a embargante que ocorreu contradição na sentença, que não reconheceu a ocorrência da prescrição porque a demanda foi proposta depois de três anos da data do acidente.
O embargado, a seu turno há erro material, uma vez que a sentença aplicou o redutor de 75%, mas não multiplicou este percentual sobre o cálculo inicial.
Sobre os embargos, diz que não há contradição na sentença.
Decido.
O processo administrativo de pagamento do seguro suspende a prescrição, e a embargante não comprovou quando o embargado tomou ciência do encerramento da via administrativa, de modo que o prazo trienal não pode ser contado simplesmente da data do acidente, como requer a embargante, não havendo, assim, a alegada prescrição.
Outrossim, não há erro material no cálculo da indenização, conforme se explicará: a invalidez permanente e completa enseja indenização de 70% do valor máximo de indenização, o que equivale a R$9.450,00.
Porém, não sendo a invalidez completa, como neste caso, incide redutor sobre esse valor de acordo com o grau de repercussão da lesão (leve - 75%; moderada - 50%; intensa - 25%).
Como consta no laudo pericial repercussão leve, o redutor é de 75% sobre o cálculo inicial, o que equivale a R$7.087,50.
Observe-se que este é o valor a ser reduzido, ou seja, deduzido do cálculo inicial, de maneira que o valor da indenização é de 25%, ou seja, R$2.362,50.
Como a seguradora já havia pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50, ainda deve ao autor R$ 675,00, como está na sentença.
Por tais razões, julgo improvidos os presentes embargos.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DO TRANSITO" São Luís, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2020 17:12
Conclusos para decisão
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24/03/2020 17:11
Juntada de Certidão
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28/02/2020 02:26
Decorrido prazo de KAIRON WESLLEY AGUIAR DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 14:25
Juntada de petição
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06/02/2020 15:39
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2020 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2019 16:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2019 10:00 Juizado Especial de Trânsito .
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21/11/2019 12:31
Juntada de petição
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21/11/2019 01:38
Juntada de protocolo
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13/11/2019 10:02
Juntada de contestação
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12/11/2019 16:14
Juntada de contestação
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08/10/2019 08:59
Juntada de Certidão
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07/10/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 22:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2019 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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03/10/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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