TJMA - 0813197-69.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 14:58
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 02:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:50
Decorrido prazo de JOANA DARC CARVALHO MENEZES em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:51
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0813197-69.2019.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADA: MARVIO AGUIAR REIS – OAB/MA nº 5.915 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: JOANA DARC CARVALHO MENEZES ADVOGADA: CECILIA NAZARETH DE CARVALHO BRITO – OAB/MA nº 16.017 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.757/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO DETRAN – CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA DIRIGIR COM FULCRO EM SUPOSTA INFRAÇÃO PRATICADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM EFEITOS FAVORÁVEIS AO JURISDICIONADO – IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CNH – DANO MORAL CONFIGURADO – COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – VALOR ARBITRADO QUE CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES, NÃO CONFIGURANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E APRESENTADO COMPATIBILIDADE COM O EFEITO PEDAGÓGICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – REATIVAÇÃO DOS EFEITOS DE MULTA EM 2015, REFERENTE A SUPOSTA INFRAÇÃO PRATICADA NO ANO DE 2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL – FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – VALOR ARBITRADO QUE CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES, NÃO CONFIGURANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E APRESENTADO COMPATIBILIDADE COM O EFEITO PEDAGÓGICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do DETRAN/MA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Quanto ao recurso do Município de São Luís, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, anulando os efeitos do auto de infração T100276947, viabilizando a renovação da CNH caso inexistam outros óbices para tanto, e condenando a autarquia estadual e o Município de São Luís ao pagamento de indenização por danos morais, respectivamente, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta, em resumo, que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, tampouco o nexo de causalidade, na medida em que teria agido no estrito cumprimento do dever legal.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformado o comando decisório, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
por outro lado, também interpôs recurso com o escopo de reformar a sentença proferida.
Alega, em síntese, que não figuram dados que apontem que o ente público tenha incorrido em culpa no evento.
Frisa que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de danos morais, ou de que teria se insurgido contra o mérito da multa.
Impugna, também, o valor da compensação por danos morais fixada, por reputar exorbitante.
Enfim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual devem ser conhecidos.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes.
Como bem destacado na sentença, não se mostrou legítima a recusa da autarquia estadual em oportunizar à autora a renovação da CNH, com fulcro em uma infração de trânsito supostamente praticada em 2006, cujo lançamento ocorreu no ano de 2015, quase uma década depois.
Além de não constar prova da notificação quanto à aludida infração, a partir do momento em que foi expedida a primeira CNH, um ato administrativo vinculado e que produz efeito favorável ao destinatário, sua posterior anulação, inclusive motivada por ilegalidade, deve respeitar o prazo decadencial de cinco anos, nos termos da Súmula 476 do STF e do art. 54 da Lei nº 9.784/1997.
O ente público municipal, por sua vez, abusivamente reativou a eficácia da multa no ano de 2015, ou seja, praticada há mais de cinco anos (infração supostamente ocorrida em 2006), excedendo o prazo prescricional quinquenal.
Evidente, nesse contexto, a grave falha perpetrada pelos recorrentes, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática claramente expõe um contexto de constrangimentos e transtornos que superam a noção de um mero aborrecimento cotidiano.
Afinal de contas a reclamante se viu impedida de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, o que certamente impacta no dia a dia.
Outrossim, inegável a perda do tempo útil na tentativa de resolver o problema, bem como a ofensa aos atributos da personalidade da recorrida através da cassação de licença anteriormente concedida, com base apenas na restauração dos efeitos de uma multa aplicada há muitos anos.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor das verbas indenizatórias arbitradas em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Lembre-se que a cassação da licença para dirigir cumulada com o impedimento de renovação da carteira de motorista impacta diretamente na liberdade da autora, bem como na prática de suas atividades habituais, consistindo em grave lesão aos seus direitos da personalidade.
Nesse contexto, tenho por viável a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso pelo DETRAN/MA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO a autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ato contínuo, CONHEÇO do Recurso formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e, no mérito, também LHE NEGO PROVIMENTO.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO a ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
10/09/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 19:48
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 13:08
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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