TJMA - 0803311-12.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2022 10:19
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/01/2022 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803311-12.2017.8.10.0035 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA: LUIZA RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS M.
DO LAGO (OAB/MA 8.776) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Em Petição de ID 13082088, a BRASILSEG Companhia de Seguros Banco do Brasil S/A afirma ter cumprido a obrigação determinada no acórdão de ID 11706217 e pugna pela extinção do feito e arquivamento dos autos. Em decisão de ID 13641659 foi determinada a intimação da recorrida Luiza Rodrigues de Aguiar e de seu patrono para se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação.
Entretanto, a certidão de ID 14095048 demonstra que a parte, embora intimada, não se manifestou sobre o cumprimento da obrigação. Assim, com o processo em grau de recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, compete à Presidência apreciar o pleito formulado, nos termos do art. 25, inciso L, do RITJ/MA. Como é cediço, o cumprimento da obrigação arbitrada no voto de ID 11706217, ocasiona a extinção do processo e arquivamento do feito. Destarte, defiro o pedido de ID 13082088, uma vez comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação, para extinguir o feito e julgar prejudicado o recurso especial de ID 12823420. Publique-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 19:16
Homologado o pedido
-
06/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:08
Juntada de termo
-
06/12/2021 05:39
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE AGUIAR em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
-
17/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803311-12.2017.8.10.0035 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA: LUIZA RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS M.
DO LAGO (OAB/MA 8.776) INTIMAÇÃO Intimo a recorrida, e o seu patrono para que se manifestem acerca do pedido de extinção do feito por cumprimento integral da obrigação (ID 13082088), no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 16 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
16/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803311-12.2017.8.10.0035 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA: LUIZA RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS M.
DO LAGO (OAB/MA 8.776) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Em Petição de ID 13082088, a BRASILSEG Companhia de Seguros Banco do Brasil S/A afirma ter cumprido a obrigação determinada no acórdão de ID 11706217.Assim, pugna pela extinção do feito e arquivamento dos autos. Antes, porém, de homologar o pedido do recorrente, cumpre determinar a intimação da recorrida e do seu patrono para que se manifestem acerca do pedido de extinção do feito por cumprimento integral da obrigação (ID 13082088), no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 09 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:59
Outras Decisões
-
09/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:56
Juntada de termo
-
09/11/2021 02:46
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE AGUIAR em 08/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:51
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803311-12.2017.8.10.0035 RECORRENTE : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA : Luiza Rodrigues de Aguiar.
Advogado : Francisco Carlos M. do Lago (OAB/MA 8.776) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
08/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE AGUIAR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:39
Juntada de recurso especial (213)
-
13/09/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803311-12.2017.8.10.0035 - PJE. 1º Apelante : Luiza Rodrigues de Aguiar.
Advogado : Francisco Carlos M. do Lago (OAB/MA 8.776) e outro. 2º Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1º Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª Apelada : Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661). 3ª Apelada : Luiza Rodrigues de Aguiar.
Advogado : Francisco Carlos M. do Lago (OAB/MA 8.776) e outro.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela primeira apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro de vida jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III. 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e o juiz convocado o Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim .
Observação: Impedimento/suspeição declarado pela Desembargador Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 19:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
03/09/2021 19:22
Conhecido o recurso de LUIZA RODRIGUES DE AGUIAR - CPF: *39.***.*62-72 (APELANTE) e provido
-
31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 12:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/03/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:42
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-91.2021.8.10.0010
Maria das Gracas Sousa Cardoso
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Euzivan Gomes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 18:13
Processo nº 0800424-91.2021.8.10.0010
Maria das Gracas Sousa Cardoso
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Euzivan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:40
Processo nº 0800152-29.2019.8.10.0120
Marcelo de Jesus Araujo Soares
Prefeito de Bacurituba/Ma
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2019 18:53
Processo nº 0804463-12.2019.8.10.0040
Estado do Maranhao
Imprecol Industria de Premoldados de Con...
Advogado: Fabio Hernandez de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 16:04
Processo nº 0800800-55.2020.8.10.0061
Jose Ribamar Ramos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2020 17:43