TJMA - 0838843-13.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 19:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/03/2025 18:51
Juntada de petição
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10/10/2024 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2024 07:54
Determinada a redistribuição dos autos
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07/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:06
Determinada a redistribuição dos autos
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27/09/2024 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:18
Baixa Definitiva
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05/05/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0838843-13.2021.8.10.0001 – 6ª Vara Cível de São Luís/MA Apelante: Arnaldo de Assis Bastos Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA n. 10.107-A) Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n. 32.766) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo de Assis Bastos em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco BMG S/A, ora apelado, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, em face da ausência do recolhimento das custas.
Pugna a recorrente pela anulação da sentença de forma a possibilitar o regular processamento do feito.
Contrarrazões do apelado pelo improvimento do apelo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela evidente ausência de interesse ministerial.
Autos distribuídos a este signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a parte apelante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Dessa forma, compulsando acuradamente os autos e, ainda, da ação na origem, vislumbra-se que o apelante comprovou seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, pois é pessoa idosa, aposentado, não recebendo vultoso rendimento mensal, e, inclusive, aponta ter buscado a instituição financeira a fim de contratar empréstimo consignado em face da sua situação financeira.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do presente apelo para, monocraticamente, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:50
Conhecido o recurso de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS - CPF: *04.***.*40-53 (REQUERENTE) e provido
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16/03/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:08
Recebidos os autos
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11/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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