TJMA - 0801560-46.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 18:27
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 18:22
Decorrido prazo de MILCA ELIANE SANTANA RAMOS em 01/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:32
Publicado Sentença em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 09:13
Decorrido prazo de MILCA ELIANE SANTANA RAMOS em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801560-46.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inadimplemento, Locação de Imóvel Exequente: MILCA ELIANE SANTANA RAMOS Representado: ULISSES JOSE ERNESTO DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MILCA ELIANE SANTANA RAMOS ADVOGADO(A): LAURA ALVES CAVALCANTE - OABMA16277 ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO ANTICO - OABMA20320 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Imperatriz-MA, 27 de abril de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. . . -
27/04/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:58
Juntada de
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20/04/2021 14:55
Juntada de penhora não realizada
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16/04/2021 17:23
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/04/2021 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:40
Juntada de petição
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16/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:12
Juntada de termo
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04/03/2021 11:00
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 02:07
Decorrido prazo de MILCA ELIANE SANTANA RAMOS em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801560-46.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inadimplemento, Locação de Imóvel Autor MILCA ELIANE SANTANA RAMOS Advogado MONICA ARAUJO ANTICO - OABMA20320 Reu ULISSES JOSE ERNESTO DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MILCA ELIANE SANTANA RAMOS em face de ULISSES JOSE ERNESTO DE SOUSA, qualificados nos autos, visando a cobrança de valores de aluguéis, IPTU e serviço de pedreiro. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A parte reclamada, apesar de intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 18/12/2020, de sorte que, decreto sua revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC.
Entretanto, a presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao magistrado a liberdade de analisar as provas trazidas pelas partes, vigente também quanto se trata de ações que corram perante os Juizados Especiais.
Desta forma, o convencimento do magistrado não pode se formar, e nem poderia, pela ausência do réu no processo ou por este não ter oferecido defesa.
O que alimenta sua convicção são as provas trazidas pelas partes, devidamente conciliadas com os fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do pedido imediato contido na peça inaugural; a revelia serve apenas como um elemento integrante deste complexo comprobatório. Por esta razão, passo a análise da questão trazida à baila.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico). Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: "A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato [...] Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria da culpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen [GesammAufsätze, v.
II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º.
Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720,1723) Na situação a parte celebrou contrato de locação com a parte promovida, assim, para caracterização da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO A conduta corresponde ao comportamento humano voluntário, comissivo ou omissivo.
No presente caso a parte autora relata que a parte requerida foi seu inquilino durante 2 (dois) anos, contudo houve atraso no pagamento dos aluguéis, IPTU e a parte requerente necessitou arcar com o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para pintar o imóvel.
Em função da ausência de defesa, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é contratual. Acerca do tema concernente ao inadimplemento contratual devem ser apresentadas as lições do jurisconsulto Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., pp. 341 e 464), segundo o qual: “O inadimplemento é matéria de grande relevância para a teoria geral das obrigações, sendo comum afirmar que o maior interesse jurídico que se tem quanto à obrigação surge justamente nos casos em que ela não é satisfeita.
Assim sendo, há que se falar em inadimplemento da obrigação, em inexecução ou descumprimento, surgindo a responsabilidade civil contratual, baseada nos arts. 389 a 391 do CC.
Em complemento, nasce daí o dever de indenizar as perdas e danos, conforme ordenam os seus arts. 402 a 404, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos, caso do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, que tutelam os danos morais.
De acordo com a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos: a)Inadimplemento relativo, parcial ou mora – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação,que ainda pode ser cumprida; b)Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor. (…).
Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma.
Nesse sentido, alguns doutrinadores falam em princípio do consensualismo.
Entretanto, como a vontade perdeu o papel relevante que detinha, o presente autor prefere não utilizar mais essa última expressão.
Considerando que a parte promovente comprovou, através do termo de confissão de dívida de ID 37365068 que a parte requerida está inadimplente com relação ao pagamento de aluguéis, as partes promovida deverá ser condenadas na quantia de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), acrescido do valor de R$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), uma vez que o atraso no pagamento do aluguel gera a aplicação da cláusula terceira (ID 37365065), a qual prevê multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso.
Com relação ao pedido para condenação nos valores relativos ao IPTU com pagamento, o mesmo também merece acolhimento, visto que a parte demandante demonstrou através da documentação anexada em ID 37365069 que o Município de Imperatriz está cobrando o valor tributário de R$761,65 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
A parte requerente também deverá ser ressarcida dos valores gastos para pintura do imóvel após o encerramento do período de locação (R$500,00), conforme previsto na cláusula quarta do contrato de locação.
Desta forma, considerando que restou comprovado nos autos o inadimplemento quanto à obrigação assumida pelo demandado, (fato não contestado pela reclamada), reconheço a existência do débito, sendo, portanto merece acolhimento o pedido autoral de condenação ao pagamento dos valores relativos ao contrato de locação, que totalizam o montante de R$ 18.421,65 (dezoito mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ULISSES JOSE ERNESTO DE SOUSA a pagar para a parte autora MILCA ELIANE SANTANA RAMOS a quantia de R$ 18.421,65 (dezoito mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento de obrigações contratuais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação (Art. 1º da Lei n. 6.899).
Sobre os valores incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada nos autos. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se apenas a parte autora, em função da revelia (artigo 346 do CPC/2015).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 29 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
01/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/12/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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14/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 06:03
Juntada de diligência
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04/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 08:54
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/10/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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