TJMA - 0803584-93.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/05/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de FACULDADE ABERTA INTEGRADA DE ACAILANDIA DO MARANHAO - FAIAMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA em 05/03/2024 23:59.
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19/01/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:23
Juntada de Mandado
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10/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:19
Juntada de Mandado
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19/12/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/12/2023 16:45
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2023 09:30
Juntada de termo
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23/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:52
Juntada de despacho
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25/10/2021 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:55
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:38
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:38
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 09:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 13:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803584-93.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: IRACILDA RAMOS LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (7), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
17/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2021 22:17
Juntada de apelação
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803584-93.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: IRACILDA RAMOS LOPES Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (7) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IRACILDA RAMOS LOPES em face de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (7).
Relata a parte autora que contratou, após oferta da então presidente do SINTRASEMA, curso ofertado pela Faculdade Aberta de Filosofia, Tecnologia, Educação Física e Pedagogia Religiosa (FAENTREPE), mantida pela Associação Preparatória de Jovens para o Futuro (ASP).
Destaca que, pouco após a matrícula, o curso foi transferida para a Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FAIAMA), que tinha como mantenedora a Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA).
Ressalta, no entanto, que após cursar integralmente todos os períodos, foi surpreendida com a notícia de que o curso não era credenciado no Ministério da Educação.
Firmado na ilegalidade dos serviços educacionais prestados, destacando, ainda, a necessidade de aplicação do CDC ao caso, além da desconsideração da personalidade jurídica da associação, com a consequente imputação de responsabilidade ao seu corpo diretor, pugna o autor, ao final, pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Decisão promovendo a exclusão da parte requerida MARLISE CLÁUDIA GEHLEN, em razão de não ter sido localizada.
Realizada nova audiência de conciliação, as partes não transigiram.
As partes requeridas não apresentaram contestação.
Proferida decisão determinando a intimação da parte autora sobre a de indicação de outras provas.
As partes pugnaram pela designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Ambas desistiram da prova logo depois.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a parte requerida não apresentou contestação.
Tal conduta enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Em que pese a manifestação das requeridas, no sentido de não aplicação dos efeitos da revelia nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 345 do Código de Processo Civil, é de se ver que a fundamentação não se aplica aos autos, uma vez que a parte requerida não trouxe qualquer elemento a descaracterizar a pretensão autoral.
Diante disso, observa-se que, ao menos em parte, razão assiste ao pleito apresentado pela parte autora.
Veja-se, nesse passo, que a questão central em debate é a regularidade do curso ofertado pela requerida FAIAMA e sua mantenedora ACEPA e frequentado pela parte autora, além da responsabilidade dos diretores desta última, uma associação em fins lucrativos, na hipótese de acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No que se refere à prova da regularidade do curso ofertado, observa-se que, nada obstante a determinação deste juízo de que a faculdade e associação requeridas comprovassem a higidez do serviço prestado, não foi produzido nenhuma prova nesse sentido.
Sem a comprovação de que o curso em que matriculada a parte autora e outras dezenas de alunos não foi previamente autorizado pelo Ministério da Educação, não há argumento hábil a sustentar a legalidade do serviço ofertado, nem muito menos do diploma expedido.
Convém destacar, igualmente, que a circunstância dos diplomas expedidos pelas instituições não universitárias precisarem da chancela das instituições universitárias é pertinente a natureza destas instituições e não há regularização do curso oferecido ao corpo discente.
Prova disso é a redação do artigo 48 da LDB que, no caput, estabelece que os diplomas terão validade nacional quando registrados e expedidos em relação a cursos superiores reconhecidos.
A referência a esse registro ser realizado por instituições universitárias se deve ao fato de que as instituições de ensino superior podem se constituir em Faculdades, Centros Universitários e Universidades, cabendo a estas últimas a validação dos diplomas expedidos pelas demais. É o que se vê nos seguidos decretos expedidos pelo Ministério da Educação, como o de nº 5.773 de 2006, posteriormente revogado pelo de nº 9.235 de 2017.
A conduta da Faculdade FAENTEPRE, nesse contexto, não guarda maior relevância para o deslinde do caso.
A circunstância de referida faculdade ter transferido o curso para a instituição de ensino ora demanda, afasta a sua responsabilidade.
Se havia algum impedimento para a recepção dos alunos e aproveitamento dos estudos realizados por outra instituição, era dever das demandas informar essa situação ao autor e demais alunos.
Mas, importante destacar, não há nenhuma prova de que o serviço prestado por referida instituição de ensino foi irregular.
O que se sabe é que a instituições demandas recepcionaram alunos provenientes de outra faculdade, ofertando curso que, ao fim e ao cabo, não tinha a chancela do Ministério da Educação.
A responsabilidade das requeridas FAIAMA e ACEPA nesse sentido é evidente.
Como resultado de vício na prestação de serviço, também clara a necessidade de reparação em favor do consumidor.
A narrativa apresentada nos autos submete o caso ao modelo de responsabilidade civil preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo, por isso, como regra, natureza objetiva, em que desnecessária a aferição da culpa, bastando a conduta, dano e nexo de causalidade.
Importante destacar que, considerando que o CDC determina o regime de responsabilidades civis a partir do conteúdo do dever violado, que o caso relatado nos autos se refere a responsabilidade pelo vício do serviço.
Sobre a distinção referida, valiosa a lição de Bruno Miragem: “Em direito do consumidor o regime de responsabilidade é determinado em decorrência do conteúdo do dever violado.
Neste sentido, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço corresponde a consequência da violação de um dever de segurança que se imputa a todos os fornecedores que se dispõe a introduzir produtos e serviços no mercado de consumo.
Por outro lado, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação a um dever de adequação.
Adequação, entendida como a qualidade do produto ou serviço de servir, ser útil, aos fins que legitimamente dele se esperam.” (MIRAGEM, Burno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 410) Sobre o vício na prestação do serviço é imperioso pontuar os ensinamentos de Leonardo Roscoe Bessa: “O art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços.
A Lei considera e define como impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20).
A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade.
A análise da qualidade do serviço não deve ser realizada unicamente pelo contrato – que, de regra, é elaborado unilateralmente pelo fornecedor –, mas de modo objetivo, considerando, entre outros fatores, as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, a inadequação para os fins que razoavelmente se esperam dos serviços, pelas normas regulamentares de prestabilidade.” (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 153) Sobre a noção de inadequação, fundamental para compressão do vício na prestação de serviço, vale, mais uma vez, trazer à colação o escólio doutrinário Bruno Miragem: “Note-se que o artigo 20, § 2º, do CDC, estabelece que só há vício quando o serviço não atender as finalidades que razoavelmente dele se espera.
Esta medida de razoabilidade verifica-se na distinção entre o que se vai considerar devido em uma obrigação de meio (diligência, prudência, informação) e de resultado (a utilidade ou resultado prático específico a ser atingido pela ação – fazer – do fornecedor).” (MIRAGEM, Burno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 424) Ao ofertar curso superior sem que tivesse autorizada pelo Ministério da Educação, as rés FAIAMA e ACEPA falharam na prestação serviço, evidentemente inadequada ao fim proposto.
A final, o autor, bem como os demais alunos, em nenhum momento alertados da irregularidade do serviço prestado, não sabiam que o curso frequentado não atendida ao pretendido: o recebimento de diploma válido que comprovasse a aprovação final em curso de nível superior.
Em relação, contudo, à desconsideração da personalidade jurídica da ACEPA, associação mantenedora da FAIAMA, para o fim de responsabilizar seus diretores, é preciso observar que não há fundamentos fáticos e jurídicos para tanto. É que, mesmo em se tratando de relações jurídicas submetidas ao CDC, imprescíndivel, nos termos do artigo 28 do referido Estatuto legal, reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, condicionada a demonstração que houve abuso da personalidade jurídica, circunstância que não restou demonstrada nos autos e não pode ser presumida.
A esse respeito, vale destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRAUDE DE CREDORES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3.
Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830571/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Resta, portanto, tratar dos danos alegados.
Em relação aos danos materiais, como alhures pontuado, é preciso observar que a responsabilidade das rés FAIAMA e ACEPA restringe-se ao período em que ofertaram o curso frequentado pela parte autora.
Os pagamentos realizados em favor da FAENTEPRE, portanto, são de responsabilidade exclusiva desta última.
Ou seja: o valor a ser restituído ao autor se refere exclusivamente ao período em que as instituições FAIAMA e ACEPA prestaram o serviço viciado.
Ainda nesse ponto, vale destacar que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. É que, conquanto tenha havido vício na prestação do serviço, o fato é que foi contratado entre as partes e a sua cobrança, nesse sentido, era devida.
Assim, imperativo a restituição simples do valores comprovadamente pagos pela parte autora, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Quanto aos danos morais, são duas as correntes que tentam definir o seu alcance: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentando.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, é certo afirmar que não há tão somente frustração, por parte do consumidor, ao receber diploma que, sob qualquer aspecto, é inválido.
Afeta-se a própria imagem e honra do consumidor que, durante quatro anos, frequentou, de maneira pública, faculdade, na esperança de receber o título de graduação pretendido.
A prestação do serviço viciado, nesse sentido, afetou sua imagem perante a comunidade.
O valor a ser fixado, à título de indenização, considerando-se a extensão do danos sofridos, o poder aquisitivo da ré, sem olvidar da razoabilidade e proporcionalidade, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar os requeridos Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FIAMA) e Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA), solidariamente, a pagarem a requerente, em razão dos danos morais sofridos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Incidem juros de mora de 1% a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ), de acordo com a tabela Gilberto Melo (adotada pelo TJMA).
Em relação aos danos materiais, condeno as requeridas Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FIAMA) e Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA), solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% e correção monetária, a partir do desembolso, de acordo com a tabela Gilberto Melo (adotada pelo TJMA).
Condeno os requeridos Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FIAMA) e Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/09/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
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21/04/2021 23:39
Conclusos para decisão
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21/04/2021 23:39
Juntada de termo
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21/04/2021 23:38
Audiência Instrução cancelada conduzida por 22/04/2021 10:00 em/para 2ª Vara Cível de Açailândia .
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21/04/2021 12:45
Juntada de petição
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15/04/2021 12:37
Juntada de petição
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15/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:16
Audiência Instrução designada para 22/04/2021 10:00 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:52
Juntada de termo
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17/08/2020 12:05
Juntada de petição
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08/08/2020 02:46
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:24
Juntada de petição
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14/07/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 16:48
Outras Decisões
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27/08/2019 15:50
Conclusos para decisão
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27/08/2019 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2019 09:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/07/2019 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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29/06/2019 01:57
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:06
Juntada de diligência
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05/06/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 12:04
Juntada de diligência
-
05/06/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 12:03
Juntada de diligência
-
05/06/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 12:01
Juntada de diligência
-
05/06/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 12:00
Juntada de diligência
-
05/06/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:58
Juntada de diligência
-
05/06/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:56
Juntada de diligência
-
29/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/05/2019 00:37
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:37
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 24/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 01:40
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 14/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 13/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 08:42
Outras Decisões
-
03/05/2019 08:37
Conclusos para despacho
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03/05/2019 08:17
Juntada de termo
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25/04/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 18:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/10/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 16:32
Juntada de termo
-
17/10/2018 16:17
Juntada de petição
-
11/10/2018 11:06
Juntada de termo
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10/10/2018 18:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/10/2018 10:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/10/2018 02:05
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 01/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 15:40
Juntada de diligência
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12/09/2018 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2018 15:37
Juntada de diligência
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12/09/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 15:36
Juntada de diligência
-
12/09/2018 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 15:34
Juntada de diligência
-
12/09/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 15:32
Juntada de diligência
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12/09/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 15:30
Juntada de diligência
-
12/09/2018 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 15:27
Juntada de diligência
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12/09/2018 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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07/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 16:40
Juntada de Certidão
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04/09/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
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04/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
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04/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
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04/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
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04/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
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04/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
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04/09/2018 16:31
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 10:10.
-
31/08/2018 15:10
Outras Decisões
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30/08/2018 10:05
Conclusos para despacho
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27/08/2018 14:30
Juntada de petição
-
27/08/2018 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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