TJMA - 0800785-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 17:03
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800785-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERREIRA VERDE Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA CARLOS AUGUSTO FERREIRA VERDE propusera a presente ação em face de BANCO DO BRASIL SA. Indeferida a gratuidade da justiça, foi o demandante intimado para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Intimada, a parte quedou-se inerte. Outrossim, em sede de agravo, foi negado provimento. Breve é o relatório.
Decido. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se e intime-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
29/01/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2020 12:13
Juntada de termo
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08/06/2020 10:08
Conclusos para despacho
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08/06/2020 10:08
Juntada de termo
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08/06/2020 10:06
Juntada de termo
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01/06/2020 17:55
Juntada de petição
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27/03/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 21:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO FERREIRA VERDE - CPF: *48.***.*09-20 (AUTOR).
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27/02/2020 09:52
Conclusos para despacho
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27/02/2020 09:52
Juntada de termo
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17/02/2020 16:55
Juntada de petição
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17/01/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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