TJMA - 0801419-85.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 10:27
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801419-85.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA DA CONCEICAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Espólio do “de cujus” WASHINGTON LUIZ DE SOUZA , por meio de sua inventariante, ESMERALDA DA CONCEICAO SOUZA, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, informando que o banco demandado é parte legitima para figurar no polo passivo da lide.
Informa que ao sacar o PASEP recebeu um valor irrisório.
Informa que foram realizados vários saques na sua conta de forma indevida.
Requer, ao final, a procedência da ação com a determinação de pagamento do valor desfalcado e a condenação da demanda em danos.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Despacho de ID nº 33074984 concedendo a justiça gratuita à demandante e prazo para comprovação da qualidade de espólio.
Petição da demandante de ID nº 31417853 requerendo a prorrogação do prazo.
Despacho de ID nº 31494140 concedendo prazo de 30 dias.
Petição da demandante de ID nº 33017435 juntando certidão de inventariante.
Petição de ID 23766656 informando a impossibilidade de cadastro na plataforma do consumidor.
Despacho de ID nº 33074984 oportunizando a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Petição da demandante de ID nº 33961335 informando que a audiência de conciliação foi designada no CEJUSC.
Despacho de ID nº 34102718 determinando que os autos aguardem, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do termo de conciliação, datada para 19/11/20, sob pena de extinção.
Certidão de ID nº 40304236 informando que a parte requerente, apesar de intimada, não juntou aos autos audiência de conciliação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, os direitos de defesa são respeitados ao se exigir a parte a comprovação da utilização da plataforma digital para reivindicação de direitos, sendo que tal sistema permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante a comprovação da realização de audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a PARTE DEMANDANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO SUPRAMENCIONADA, deixando de comprovar nos autos a realização de audiência conciliatória.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Destaca-se, ainda, o art. 330, III, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Dessa forma, ao ingressar em juízo com um pedido, É OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO COMPROVAR A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, o que não ocorreu no presente caso, mesmo após a concessão de diversos prazos.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando que a petição inicial é inepta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no ART. 20, ART. 290, art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante da realização de tentativa de conciliação.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 28 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 29/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:28
Indeferida a petição inicial
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27/01/2021 13:17
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/08/2020 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
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04/08/2020 11:45
Juntada de Certidão
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03/08/2020 19:55
Juntada de petição
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13/07/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2020 12:47
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2020 09:16
Conclusos para despacho
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10/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
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09/07/2020 19:26
Juntada de petição
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01/06/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 16:02
Deferido o pedido de
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28/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
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28/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:48
Juntada de petição
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27/05/2020 06:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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